Minas Gerais
DECRETO
45.030, DE 29-1-2009
(DO-MG DE 30-1-2009)
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Estado faz diversas alterações no RICMS
Modificação
no Decreto 43.080/2002 trata do cadastro de contribuinte pessoa física
produtor rural, bem como do tratamento tributário aplicável às
suas operações, inclusive, no que se refere à utilização
de benefícios fiscais. Fica assegurado ainda até 28-2-2009 o tratamento
tributário aplicável aos produtores rurais e produtores de pequeno
porte concedido pelo Decreto 44.576, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo
12, § 34, no artigo 17, §§ 1º e 2º, no artigo 20-I
e no artigo 20-K, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação
dada pela na Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, bem como nos artigos
2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 17.957, de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
é dispensado o recolhimento:
I quando a operação com a mercadoria estiver alcançada
pela isenção prevista no artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX;
II quando for assegurado o direito à manutenção do crédito
do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
.................................................................................................................................
Art. 70 ...................................................................................................................
VII a operação ou a prestação se relacionarem com
devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido
no inciso II do artigo 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte
ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto
no artigo 76 deste Regulamento;
.................................................................................................................................
Art. 75 ....................................................................................................................
XXXIII ao estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural
que adquirir produtos agropecuários de produtor rural pessoa física
com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos
seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar
de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de
operação com as demais mercadorias.
.................................................................................................................................
§ 17 Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo,
a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do artigo 20 da Parte 1 do
Anexo V, indicará:
I no quadro Dados Adicionais, do campo Informações
Complementares, a observação: Crédito presumido nos
termos do artigo 75, XXXIII, do RICMS;
II no local destinado ao valor do imposto, do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito presumido a ser apropriado.
Art. 85 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
h.1) produtor rural, inclusive na hipótese prevista no artigo 205 da Parte
1 do Anexo IX;
.................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:
a.1. para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele
de que trata o inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto
no § 3º deste artigo;
a.2. em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte
do imposto promovida nos termos do artigo 460 da Parte 1 do Anexo IX;
.................................................................................................................................
CAPÍTULO II
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro de Produtor Rural Pessoa
Física
Art.
97 As pessoas que realizam operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever
cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas
as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.
.................................................................................................................................
Art. 98 ...................................................................................................................
I no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa
física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
II no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado
Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas
Mercantis ou se pessoa jurídica.
SEÇÃO III
Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
Art.
112 A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
observará o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual.
§ 1º O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido
de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular,
parceiro ou integrante do grupo familiar fica condicionado a estar o interessado
em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 123 Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as
diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas
pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com
base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente
de:
.................................................................................................................................
Art. 131 .................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII,
XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV do caput
deste artigo;
.................................................................................................................................
Art. 158 Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa
Física poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no §
1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 180 Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito
no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado
nos termos dos Capítulos XX e LXII da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 215 ..................................................................................................................
III ............................................................................................................................
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;
.................................................................................................................................
XXXVIII ....................................................................................................................
a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;
.................................................................................................................................
(nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
143 |
(...) |
(...) |
150 |
Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. |
Indeterminada |
................................................................................................................................. (nr);
II no Anexo III:
2 |
(...) |
.................................................................................................................................
(nr);
III na Parte 1 do Anexo V:
Art. 20 ...................................................................................................................
§ 4º Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da
mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do artigo
448 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, deverá constar o endereço
do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
.................................................................................................................................
Art. 23 O disposto no artigo 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte
que adquira mercadoria do produtor rural de que trata o inciso II do caput
do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação
com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento
da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de
1994.
.................................................................................................................................
Art. 37 A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor,
modelo 4, serão os documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, sempre que:
.................................................................................................................................
Art. 38 ....................................................................................................................
EMITENTE |
(...) |
(...) |
|
10 o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física |
|
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 148 A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas
as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá
entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando
os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:
.................................................................................................................................
Art. 152 O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
entregará, em relação a cada estabelecimento:
.................................................................................................................................
(nr);
IV na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 57 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for
contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será
observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 59 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte
inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado
o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 61 Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte
inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado
o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 63 Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte
inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado
o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 65 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente
for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física,
será observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 67 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente
for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física,
será aplicado o disposto no artigo 65 desta Parte.
.................................................................................................................................
Art. 147 O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização
para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.
.................................................................................................................................
Art. 199 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
III saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento
de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados
pela SRE;
IV saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor
rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação
apurada pelo Fisco, após publicação de portaria pela SRE, declarando
a circunstância;
.................................................................................................................................
§ 2º Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração
Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento
para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior.
.................................................................................................................................
§ 4º As situações a que se referem os incisos II
a IV do § 1º constarão de consulta pública ao Cadastro de
Contribuintes do ICMS disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), por intermédio do
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).
Art. 200 O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor
da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria
e de outras exigências da legislação tributária.
.................................................................................................................................
Art. 202 A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida
por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota
Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural
a que se refere a o inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
§ 1º Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente,
após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal,
na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou
a operação.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XX
.................................................................................................................................
Art. 207-A O produtor rural de leite, nas operações internas
de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros
de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas
excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal,
ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento
e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento
e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos
e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500
(trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000
(seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput
deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à
industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo
industrializador em embalagem própria para consumo e a operação
subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do
ICMS.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo,
na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão
considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
§ 3º O produtor rural apurará o imposto devido nos termos
deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte:
I do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá
os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite;
II o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais
indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º A opção pelo tratamento tributário a que
se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.
§ 5º Os percentuais de redução de que trata o caput
deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite
do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até
o respectivo período.
§ 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput
será aplicado o tratamento tributário de que trata o artigo 208 desta
Parte.
Art. 207-B O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações
submetidas ao tratamento tributário previsto no artigo 207-A poderá
ser apropriado pelo destinatário desde que:
I as operações atendam ao disposto no § 1º do referido
artigo; e
II seja acrescentado ao valor da operação de aquisição
o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor.
§ 1º O valor acrescentado a que se refere o inciso II deste
artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será
expressamente indicado no documento fiscal sob a designação Incentivo
à produção e à industrialização do leite.
§ 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados
em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do artigo
207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado
em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por
centro de distribuição ou nas hipóteses autorizadas em regime
especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 207-C A apropriação do crédito relativo à entrada
de leite adquirido com o tratamento tributário a que se refere o artigo
207-A será proporcional ao índice de industrialização do
produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado
de Fazenda.
Art. 207-D Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento
tributário a que se refere o artigo 207-A, promover saída subseqüente
do produto para industrialização no Estado será emitida nota
fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição
do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
§ 1º Para a transferência do crédito a que se refere
o caput, o remetente emitirá nota fiscal específica para a
transferência, com as seguintes indicações:
I como destinatário, o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do contribuinte para o qual se está efetuando a transferência;
II no quadro Dados Adicionais, do campo Informações
Complementares:
a) a observação: Transferência de crédito de ICMS
artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) o valor, por extenso, do crédito transferido;
c) o número da nota fiscal relativa à saída a que se refere o
caput;
d) a quantidade de litros de leite vendida, bem como o valor total pago ao remetente;
III no local destinado ao valor do imposto, do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito transferido;
IV como natureza da operação: Transferência de Crédito
de ICMS;
V o CFOP 5.949 e o CST 090.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º:
I poderá ser emitida de forma global, até o dia 5 (cinco) do
mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II será escriturada pelo remetente:
a) no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal
e Observações, com indicação, respectivamente,
do valor da nota fiscal e da observação Crédito transferido
207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
b.1) no campo Outros Débitos, com indicação do valor
registrado na forma prevista no inciso I;
b.2) no campo Observações, com indicação do
número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência
e a observação: Transferência de crédito de ICMS
artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) no campo 74 do quadro Outros Débitos da DAPI modelo 1 do
remetente, o valor da transferência;
III será escriturada pelo destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, com indicação do valor da nota
fiscal e da observação: Crédito recebido em transferência
artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS;
b) no livro RAICMS:
b.1) no campo Outros Créditos, o valor registrado na forma
prevista na alínea a;
b.2) no campo Observações, o número, a série,
a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte
informação: Crédito de ICMS recebido em transferência
artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) no campo 71 do quadro Outros Créditos da DAPI modelo 1 do
destinatário, o valor do crédito recebido em transferência.
§ 3º O valor do crédito a ser transferido nos termos deste
artigo será, em relação a cada destinatário, limitado ao
valor do imposto correspondente à aquisição mensal de leite submetido
ao tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A e cuja saída
subseqüente para industrialização tenha ocorrido com diferimento.
Art. 207-E O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário
previsto no artigo 207-A é solidariamente responsável com o produtor
rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas
aquisições da mercadoria.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO LXII
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA
Art.
458 Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme
estabelecido neste Capítulo.
Art. 459 Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas
pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com
destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Parágrafo único Relativamente às operações alcançadas
pela isenção:
I fica vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito,
inclusive de créditos presumidos, pelo produtor;
II fica assegurado à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento
industrial destinatários o crédito presumido a que se refere o inciso
XXXIII do artigo 75 deste Regulamento.
Art. 460 Nas operações interestaduais e nas operações
destinadas a pessoa não contribuinte do imposto, em substituição
ao sistema normal de débito e crédito, o produtor inscrito no Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física apurará o imposto devido utilizando-se
de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre
o valor do imposto debitado:
I 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;
II 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;
III 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.
Art. 461 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física,
nas operações internas de saída de leite em estado natural de
até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá
optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa
quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado
crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação
em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias
ou utilização de serviços.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput
deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à
industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo
industrializador em embalagem própria para consumo e a operação
subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do
ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento
industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na
nota fiscal, as condições previstas nos artigos 207-B a 207-D desta
Parte.
§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que
se refere este artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).
§ 4º Excedido o limite previsto no caput será aplicado
o tratamento tributário de que trata o artigo 459 desta Parte.
Art. 462 O tratamento tributário a que se refere este Capítulo
exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos
não previstos neste Capítulo.
Art. 463 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:
I fica dispensado da escrituração de livros fiscais e da entrega
dos documentos previstos no artigo 128 deste Regulamento;
II manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto
no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, os documentos fiscais relativos
às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de
transporte e de comunicação utilizados.";
V na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 4º
§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em
se tratando de estabelecimento industrial, ou o contribuinte inscrito no Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade
prevista no caput deste artigo, observado o seguinte:
. (nr)
Art. 3° O produtor rural inscrito no Cadastro de
Produtor Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá inscrever-se:
I em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa física inscrita
no Registro Público de Empresas Mercantis inscrita no Cadastro de Produtor
Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009;
II em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro
Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural
até 27 de fevereiro de 2009, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física,
a partir do dia 2 de março de 2009 e até:
a) o último dia útil do mesmo mês, para as inscrições
terminadas em 1;
b) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições
terminadas em 2, 3 e 4;
c) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições
terminadas em 5, 6 e 7;
d) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições
terminadas em 8, 9 e 0.
§ 1º O produtor rural de que trata o inciso II do caput,
no período de 1º de março até sua inscrição no
respectivo Cadastro, observada a data limite estabelecida para o cumprimento
da obrigação, deverá observar as disposições constantes
do Regulamento do ICMS aplicáveis ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor
Rural Pessoa Física.
§ 2° A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será
cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa
Física ou, caso não seja providenciada a nova inscrição,
no dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput.
§ 3° O Cartão de Inscrição de Produtor relativo
à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade
com o cancelamento da inscrição nos termos do § 1º.
§ 4º Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor
Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover
sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Art. 4º As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4,
de posse do produtor rural na data da inscrição a que se refere o
artigo 3º, poderão ser utilizadas mediante aposição de carimbo
indicando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com a expressão
Nova inscrição: (indicar o número).
Parágrafo único Em se tratando de utilização de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), a indicação poderá ser feita
mediante impressão em destaque.
Art. 5º O produtor inscrito no Cadastro de Produtor
Rural que encerrar sua atividade até o termo final do prazo estabelecido
para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física deverá requerer a baixa da inscrição
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
II Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
III Cartão de Inscrição de Produtor;
IV talonários de notas fiscais para verificação e cancelamento,
quando for o caso;
V declaração com nome e endereço da pessoa que deverá
assumir a condição de produtor no imóvel rural.
§ 1º Os dados a serem lançados na Declaração
de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação
existente na data do encerramento da atividade.
§ 2º A comunicação do encerramento da atividade e
o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5
(cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.
§ 3º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput
serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento
disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 6º O saldo credor constante de Certificado
de Crédito do ICMS ao final do dia 28 de fevereiro de 2009 poderá,
após verificação fiscal, ser utilizado para compensação
com débitos futuros ou transferidos nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 1º Em se tratando de produtor obrigado à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir da obtenção da inscrição,
deverá promover a transferência do saldo credor, observado o seguinte:
I solicitará à Administração Fazendária a que
estiver circunscrito a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, na qual
serão informados:
a) os dados da inscrição no Cadastro de Produtor Rural no quadro Remetente
e os dados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no quadro
Destinatário;
b) a natureza da operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;
c) o CFOP 5.949;
d) o valor do saldo credor no campo Valor ICMS Operação;
e) a expressão Nota Fiscal nos termos do artigo 6º do Dec. nº
(indicar o nº deste Decreto)/2008" no campo Reservado ao Fisco;
II escriturará a Nota Fiscal Avulsa nos livros:
a) Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
constando, o valor do ICMS e a expressão Saldo transferido de Certificado
de Crédito do ICMS;
b) Registro de Apuração do ICMS, nas colunas Outros Créditos
e Observações, constando, respectivamente, o valor da nota fiscal
e o número, a série, a data da nota fiscal e a informação
de que se trata de saldo credor acumulado em Certificado de Crédito do
ICMS;
III informará no campo 71 do quadro Outros Créditos da Declaração
de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) o valor do saldo
credor constante da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º A Administração Fazendária somente emitirá
a nota fiscal de que trata o § 1º após a verificação
fiscal do saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS.
Art. 7º Não serão exigidos os créditos
tributários decorrentes de utilização ou transferência de
crédito constante de Certificado de Crédito do ICMS realizadas até
31 de outubro de 2008, ficando cancelados os créditos já constituídos
ou cuja constituição não seja definitiva.
Art. 8º Ficam convalidados os créditos apropriados
pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite
submetidas ao tratamento tributário a que se refere o artigo 20-I da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela
Lei nº 16.304, de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28
de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte:
I obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de
2009; ou
II apresente à Superintendência de Tributação, até
31 de março de 2009, projeto de instalação de centro de distribuição
de seus produtos e efetive, até 30 de junho de 2009, a sua operacionalização.
Parágrafo único Ao contribuinte que atender ao disposto em
qualquer dos incisos do caput será assegurada a manutenção
do crédito relativo às aquisições submetidas ao tratamento
tributário a que se refere o artigo 20-I, da Lei nº 6.763, de 1975,
realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e a
data do efetivo enquadramento ao disposto no § 1º do artigo 20-K da
mesma Lei.
Art. 9º Fica assegurado ao produtor rural optante,
até 28 de fevereiro de 2009, o tratamento tributário previsto no Capítulo
II do Anexo XI do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576,
de 25 de julho de 2007.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I 19 de fevereiro de 2008, relativamente ao § 4º do artigo
20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
II 1º de janeiro de 2009, relativamente:
a) aos incisos III e XXXVIII do artigo 215 do RICMS;
b) aos artigos 200, 207-A a 207-E e 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) aos artigos 1º a 39 do Anexo XI do RICMS;
d) ao seu artigo 9º;
III sua publicação, relativamente:
a) ao inciso II do artigo 98 do RICMS;
b) ao item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao artigo 3º do Decreto nº 44.725, de 18 de fevereiro de 2008;
d) aos seus artigos 3º a 8º;
IV 1º de março de 2009, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 11 Ficam revogados:
I os seguintes dispositivos do RICMS:
a) artigo 12, V, c, artigo 64, artigo 98, II, b, artigos
113, 114, 118 a 121, artigo 123, § 6º, artigo 124, II, d,
e § 1º, artigo 125, artigo 126, §§ 2º e 3º, artigo
131, II, VIII, IX, XVIII e § 5º, artigo 162, artigo 180, I e II;
b) o item 65 da Parte 1 do Anexo II;
c) artigos 68 a 70, artigo 146, artigo 148, parágrafo único, III,
da Parte 1, itens 24 e 25 da Parte 4 e os respectivos modelos de documentos,
do Anexo V;
d) artigo 20, § 5º, do Anexo VIII;
e) artigo 131, I, da Parte 1 do Anexo IX;
f) artigos 1º a 39 do Anexo XI;
g) artigo 104, § 3º, da Parte 1 do Anexo XV; e
II o artigo 3º do Decreto nº 44.725, de 2008. (Antonio Augusto
Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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