Bahia
DECRETO
19.272, DE 6-2-2009
(DO-Salvador DE 9-2-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Salvador disciplina normas para concessão de parcelamento especial
a ME e EPP optante pelo Supersimples
Terão
direito ao benefício as empresas que tenham optado pelo regime em janeiro
de 2009, para débitos vencidos até 30-6-2008, cujo pedido seja protocolado
até 26-2-2009, data em que vencerá a 1ª parcela. O total dos
débitos será dividido em até 100 parcelas, com valor mínimo
de R$ 95,83. Não será permitido o parcelamento de débitos do
ISS retido na fonte. Ficam revogadas as disposições previstas no Decreto
19.227, de 9-1-2009 (Fascículo 03/2009).
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, e considerando
que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou o prazo de opção
pelo Simples Nacional (SN), DECRETA:
Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) que tenha efetuado, no mês de janeiro de 2009 ou venha a efetuar
até 20 de fevereiro do mesmo exercício, a sua primeira opção
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL
poderá optar pelo parcelamento especial de débitos fiscais, nos termos
deste Decreto.
§ 1º O parcelamento será protocolado junto à Secretaria
Municipal da Fazenda para os débitos não inscritos em Dívida
Ativa e junto à Coordenadoria da Dívida Ativa para aqueles já
inscritos, estejam ou não ajuizados.
§ 2º Estão excluídos do benefício disposto no
caput a ME ou EPP que:
I tenha optado pelo SIMPLES NACIONAL antes de janeiro de 2009;
II não protocolar o pedido de parcelamento e/ou não efetuar
o pagamento da primeira parcela e/ou das custas judiciais, quando for o caso,
até 26 de fevereiro de 2009;
III já tenha sido excluído do regime do SIMPLES NACIONAL.
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes
de lançamento de ofício, auto de infração, notificação
fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração
espontânea serão individualizados, na data da solicitação
de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão
aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis
a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos
em Dívida Ativa e ajuizados.
Parágrafo único O parcelamento será efetuado separadamente
levando-se em consideração os débitos decorrentes de:
I lançamentos de ofício;
II autos de infração;
III notificação fiscal de lançamento;
IV notificação de lançamento; e
V declaração espontânea.
Art. 3º Após o pagamento da primeira parcela
e protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento Parcelado, cujo modelo constitui o Anexo único deste Decreto,
considerar-se-á efetivado o parcelamento, ficando sujeito ao cancelamento
se houver irregularidade na solicitação ou na documentação
apresentada.
§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia
26 de fevereiro de 2009, e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês
subseqüente.
§ 2º Serão anexados ao Instrumento de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado:
I cópia do comprovante da primeira opção pelo Simples
Nacional efetuada no período de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de
2009;
II fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
III fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição
de representante legal da pessoa jurídica;
V demonstrativo do débito;
VI comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de haver algum
débito ajuizado.
Art. 4º O total dos débitos, apurados na forma
do artigo 2º, será dividido em até 100 (cem) parcelas mensais
e consecutivas, conforme solicitação do contribuinte, observado o
valor mínimo de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos)
por parcela.
Art. 5º Somente poderão ser parcelados os débitos
com vencimento até 30 de junho de 2008.
Art. 6º Em 1º de janeiro de cada exercício
o saldo devedor e o valor das parcelas serão atualizados com base na variação,
nos últimos doze (12) meses, do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e, na hipótese de impossibilidade de sua aplicação, será
adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda,
dando-se prioridade, conforme estabelecido em Lei, ao Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parágrafo único Sobre o valor do débito a ser parcelado
serão acrescidos juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês,
na forma da Lei.
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a parcela
no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 8º Será cancelado o parcelamento:
I quando o contribuinte deixar de pagar qualquer parcela por 3 (três)
meses ou mais, situação em que serão consideradas vencidas todas
as parcelas restantes;
II caso o contribuinte desista da opção efetuada no período
de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2009, ou não tenha esta opção
sido deferida;
III quando o contribuinte não tenha atendido aos requisitos para
sua condição de optante ao Simples Nacional, apurado em posterior
fiscalização, e que venha a ser consumada sua exclusão do regime.
Parágrafo único O cancelamento será feito por ato administrativo
mediante a inserção da informação no sistema de controle
do parcelamento registrando a data, hora e a identificação do servidor
que o procedeu, observados os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de tributos lançados de ofício, o saldo
remanescente será:
a) inscrito em dívida ativa após a publicação de edital
de notificação no Diário Oficial do Município (DOM);
b) enviado para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa;
II quando se tratar de tributo cujo lançamento dependa de homologação,
o processo será encaminhado à Fiscalização para esse fim
e posterior envio à inscrição em Dívida Ativa;
III quando se tratar de crédito tributário já em cobrança
judicial será dada seqüência ao processo de execução.
Art. 9º Será remetido, mensalmente, ao endereço
do contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo
de cada parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.
§ 1º O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco)
dias antes do vencimento da parcela deverá procurar os Postos da Secretaria
Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município do Salvador,
conforme o caso, para obtenção da segunda via.
§ 2º Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda
ou do Procurador Geral do Município, cada qual na sua área de competência,
ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados
dos parcelamentos por meio eletrônico para Instituição Financeira
contratada, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.
Art. 10 Os procedimentos e exigências para o trâmite
das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, cada qual
em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados
pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda e do Núcleo
de Gestão de Informática da Dívida Ativa.
Art. 11 Não será permitido o parcelamento
na forma estipulada neste Decreto, quando se tratar de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte.
Art. 12 O Instrumento de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo
e irretratável, líquido e certo, não implicando novação,
mas renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer
outros recursos cabíveis e na desistência expressa de eventuais ações
de embargos à execução, vinculados ao débito parcelado.
Art. 13 A denúncia espontânea do contribuinte
não implicará o reconhecimento pelo Fisco do débito confessado,
ficando assegurado a este último o direito de cobrar quaisquer diferenças
posteriormente apuradas, acrescidas das penalidades cabíveis.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município,
cada qual na sua área de competência.
Art. 15 Este Decreto retroagirá seus efeitos a
2 de fevereiro de 2009 para incidir sobre os pedidos de parcelamento efetuado
no período de 2 a 26 de fevereiro de 2009.
Art. 16 Fica revogado o Dec. nº 19.227, de 9 de
janeiro de 2009. (João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha
Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A) |
|||
ENDEREÇO |
CEP |
|
|
INSCRIÇÃO |
CPF/CNPJ |
FONE |
|
REPRESENTANTE |
|||
ENDEREÇO |
CEP |
|
|
CPF |
RG |
FONE |
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o(a) Confitente
Devedor(a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever à Fazenda
do Município do Salvador, o valor de R$ ( ),
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento,
decorrente de lançamento(s) de ofício, auto(s) de infração,
notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, notificação(ões)
de lançamento ou declaração espontânea.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável,
líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito
em..... parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 26 de fevereiro
de 2009, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, atualizadas,
no início de cada exercício pela variação, nos últimos
doze meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-e) ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas
de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente
a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela.
O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo
de 10%(dez por cento).
O(A) Confitente Devedor(a) declara que: esta confissão não implica
novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida
confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 03 (três)
meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a inscrição
do saldo remanescente em Dívida Ativa ou envio à fiscalização,
no caso de tributo cujo lançamento dependa de homologação, encaminhamento
para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no
prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de
ação de embargos à execução, se houver, efetuará
o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo.
DOCUMENTOS ANEXOS:
cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES NACIONAL
efetuada até 20 de fevereiro de 2009;
fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela efetuado
até 26 de fevereiro de 2009;
fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição
de representante legal da pessoa jurídica;
demonstrativo do(s) débito(s);
comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débitos
ajuizados.
O presente instrumento é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma,
assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade
administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para
que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de de
2009
CONFITENTE DEVEDOR(A) |
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA |
TESTEMUNHAS |
|
NOME |
NOME |
CPF |
CPF |
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