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Bahia

Prefeito limita a operação de carga e descarga nas áreas que concentram núcleos de comércio e serviços

Decreto 19265/2009

14/02/2009 15:23:23

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DECRETO 19.265, DE 4-2-2009
(DO-Salvador DE 5-2-2009)

TRANSPORTE
Carga e Descarga – Município do Salvador

Prefeito limita a operação de carga e descarga nas áreas que concentram núcleos de comércio e serviços
Foi fixado horário para a realização das operações em estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados nas vias relacionadas no Anexo I.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, em particular na região central, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos IX, alínea “e” do artigo 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador;
Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002), DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para as operações de carga e descarga em núcleos de comércio e serviços situados no Município do Salvador.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto considera-se:
I – Operação de Carga e Descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga.
II – Veículo Urbano de Carga (VUC): qualquer veículo que atenda, conjuntamente, as seguintes características: largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros); comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros).
III – Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga (ZRCD): área do Município do Salvador com restrição à operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio e serviços, delimitada nos logradouros constantes do Anexo I integrante deste Decreto, e outros a serem definidos pela Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (TRANSALVADOR).
Art. 3º – As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos Núcleos de Comércio e Serviços só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos entre:
I – 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e 21h (vinte e uma horas) e 24h (vinte e quatro horas), de segunda a sexta-feira;
II – 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III – em qualquer horário, aos domingos e feriados;
§ 1º – Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de carga e descarga:
I – realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e, utilitários denominados como VUC conforme descrição contida no inciso II do artigo 2º deste Decreto, cujos horários de operação serão fixados por portaria TRANSALVADOR.
II – em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população.
§ 2º – O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas e fixadas pela TRANSALVADOR.
§ 3º – Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador (TRANSALVADOR), que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da operação de carga ou descarga.
Art. 4º – Competirá à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador (TRANSALVADOR) alterar as delimitações dos logradouros arrolados no Anexo I deste Decreto, desde que justificado tecnicamente.
Art. 5º – A infração às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 6º – Caberá à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador (TRANSALVADOR), no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas neste Decreto através dos agentes de trânsito.
Art. 7º – Incumbirá à TRANSALVADOR expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.
Art. 8º – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias, a partir da vigência deste, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o artigo 5º desta Lei.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Antônio Almir Santana Melo Junior – Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura)

ANEXO I
ZONA DE RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA (ZRCD)
RELAÇÃO DAS VIAS QUE DEFINEM O PERÍMETRO

 

VIA PRINCIPAL

ENTRE

E

1

Av. Sete de Setembro (início do Corredor da Vitória)

Largo do Campo Grande

R. Banco dos Ingleses

2

R. Banco dos Ingleses

Av. Sete de Setembro

R. da Gamboa de Cima

3

Av. Lafayete Coutinho

Av. Reitor Miguel Calmon

Praça Visconde Cairú

4

Praça Visconde Cairú

Av. Lafayete Coutinho

Av. da França

5

Av. da França

Praça Visconde Cairú

R. Estado de Israel

6

R. Estado de Israel

Av. da França

Av. Jequitaia

7

Av. Jequitaia

R. Estado de Israel

Tv. Cais do Ouro

8

Tv. Cais do Ouro

Av. Jequitaia

R. do Julião

9

Largo Cais do Ouro

Tv. Cais do Ouro

R. Torquato Bahia

10

R. Torquato Bahia

Largo Cais do Ouro

R. da Holanda

11

R. Francisco Camerino

R. Torquato Bahia

R. do Julião

12

R. do Julião

R. Francisco Camerino

R. Conde D’Eu

13

R. Conselheiro Lafayete

R. Conde D’Eu

R. Pinto Martins

14

Ladeira da Montanha

R. Conselheiro Lafayete

R. do Pau da Bandeira

15

R. do Pau da Bandeira

Ladeira da Montanha

R. Chile

16

R. Chile

R. do Pau da Bandeira

R. da Misericórdia

17

R. da Misericórdia

R. Chile

Praça da Sé

18

Praça da Sé

R. da Misericórdia

Largo do Terreiro de Jesus

19

Largo do Terreiro de Jesus

Praça da Sé

R. das Portas do Carmo

20

R. das Portas do Carmo

Largo do Terreiro de Jesus

Largo do Pelourinho

21

Largo do Pelourinho

R. das Portas do Carmo

Rua Tabuão

22

R. Maciel de Baixo

Largo do Pelourinho

Ladeira de São Miguel

23

Ladeira de São Miguel

R. Maciel de Baixo

Av. José Joaquim Seabra

24

R. da Ordem Terceira

Ladeira de São Miguel

R. de São Francisco

25

R. de São Francisco

R. da Ordem Terceira

R. 28 de Setembro

26

R. 28 de Setembro

R. de São Francisco

Av. José Joaquim Seabra

27

Ladeira da Praça

Av. José Joaquim Seabra

R. Ruy Barbosa

28

R. Ruy Barbosa

Ladeira da Praça

R. Visconde de Itaparica

29

R. Visconde de Itaparica

R. Ruy Barbosa

Ladeira da Barroquinha

30

Ladeira da Barroquinha

R. Visconde de Itaparica

Praça da Barroquinha

31

Ladeira das Hortas

Praça da Barroquinha

Largo de São Bento

32

Largo de São Bento

Ladeira das Hortas

Av. Sete de Setembro

33

Av. Sete de Setembro

Largo de São Bento

R. do Paraíso

34

R. do Paraíso

Av. Sete de Setembro

R. da Mouraria

35

Av. Joana Angélica

R. Santa Clara

R. Portão da Piedade

36

R. Portão da Piedade

Av. Joana Angélica

R. Conselheiro Junqueira Ayres

37

R. Conselheiro Junqueira Ayres

R. Portão da Piedade

R. General Labatut

38

Praça da Piedade

R. Portão da Piedade

R. Politeama de Baixo

39

R. Politeama de Baixo

R. Direita da Piedade

R. Forte de São Pedro

40

R. Forte de São Pedro

R. Politeama de Baixo

Largo do Campo Grande

41

Largo do Campo Grande

R. Forte de São Pedro

R. João das Botas

42

R. João das Botas

Largo do Campo Grande

R. Dr. Augusto Viana

43

R. Dr. Augusto Viana

R. João das Botas

Av. Araújo Pinho

44

Av. Araújo Pinho

R. Dr. Augusto Viana

Largo do Campo Grande

45

Largo do Campo Grande

Av. Araújo Pinho

Av. Sete de Setembro (início do Corredor da Vitória)

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