Bahia
DECRETO
19.265, DE 4-2-2009
(DO-Salvador DE 5-2-2009)
TRANSPORTE
Carga e Descarga Município do Salvador
Prefeito limita a operação de carga e descarga nas áreas
que concentram núcleos de comércio e serviços
Foi
fixado horário para a realização das operações em estabelecimentos
comerciais e de serviços, localizados nas vias relacionadas no Anexo I.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços,
informações e transporte individual na Cidade apresentam características
próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente,
em particular na região central, levando-se em conta as variáveis
relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com
vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto
à eficiência do processo produtivo soteropolitano;
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal,
além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o
serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos
dos incisos IX, alínea e do artigo 7º da Lei Orgânica
do Município do Salvador;
Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe
o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº
10.517, de 11 de julho de 2002), DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para as operações
de carga e descarga em núcleos de comércio e serviços situados
no Município do Salvador.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I Operação de Carga e Descarga: a imobilização de
veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao
carregamento ou descarregamento de animais ou carga.
II Veículo Urbano de Carga (VUC): qualquer veículo que atenda,
conjuntamente, as seguintes características: largura máxima: 2,20m
(dois metros e vinte centímetros); comprimento máximo: 6,30m (seis
metros e trinta centímetros).
III Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga
(ZRCD): área do Município do Salvador com restrição à
operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio
e serviços, delimitada nos logradouros constantes do Anexo I integrante
deste Decreto, e outros a serem definidos pela Superintendência de Trânsito
e Transporte de Salvador (TRANSALVADOR).
Art. 3º As operações de carga e descarga
de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados
aos Núcleos de Comércio e Serviços só poderão ser realizadas
nos períodos compreendidos entre:
I 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e 21h (vinte e uma horas) e 24h (vinte
e quatro horas), de segunda a sexta-feira;
II 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e 14h (catorze horas) e 24h (vinte
e quatro horas), aos sábados;
III em qualquer horário, aos domingos e feriados;
§ 1º Constituem exceções ao cumprimento dos horários
fixados neste artigo as operações de carga e descarga:
I realizadas com veículos automotores classificados como automóveis,
motocicletas e, utilitários denominados como VUC conforme descrição
contida no inciso II do artigo 2º deste Decreto, cujos horários de
operação serão fixados por portaria TRANSALVADOR.
II em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades
e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas
como de risco à segurança e à integridade física da população.
§ 2º O serviço de transporte de valores será prestado
a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas
e fixadas pela TRANSALVADOR.
§ 3º Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente
à apreciação da Superintendência de Trânsito e Transporte
do Salvador (TRANSALVADOR), que poderá conceder autorização especial,
especificando dia e hora para a realização da operação de
carga ou descarga.
Art. 4º Competirá à Superintendência
de Trânsito e Transporte do Salvador (TRANSALVADOR) alterar as delimitações
dos logradouros arrolados no Anexo I deste Decreto, desde que justificado tecnicamente.
Art. 5º A infração às disposições
deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 6º Caberá à Superintendência
de Trânsito e Transporte do Salvador (TRANSALVADOR), no âmbito das
respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização
das operações de carga e descarga previstas neste Decreto através
dos agentes de trânsito.
Art. 7º Incumbirá à TRANSALVADOR expedir
normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no
tocante à sua fiscalização.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação desta Lei, será instalada a sinalização
adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor em 60
(sessenta) dias da data de sua publicação, estabelecendo-se que nos
30 (trinta) primeiros dias, a partir da vigência deste, a fiscalização
será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação
das sanções a que se refere o artigo 5º desta Lei.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Chefe da Casa Civil; Antônio Almir Santana Melo Junior Secretário
Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura)
ANEXO I
ZONA DE RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA (ZRCD)
RELAÇÃO DAS VIAS QUE DEFINEM O PERÍMETRO
VIA PRINCIPAL |
ENTRE |
E |
|
1 |
Av. Sete de Setembro (início do Corredor da Vitória) |
Largo do Campo Grande |
R. Banco dos Ingleses |
2 |
R. Banco dos Ingleses |
Av. Sete de Setembro |
R. da Gamboa de Cima |
3 |
Av. Lafayete Coutinho |
Av. Reitor Miguel Calmon |
Praça Visconde Cairú |
4 |
Praça Visconde Cairú |
Av. Lafayete Coutinho |
Av. da França |
5 |
Av. da França |
Praça Visconde Cairú |
R. Estado de Israel |
6 |
R. Estado de Israel |
Av. da França |
Av. Jequitaia |
7 |
Av. Jequitaia |
R. Estado de Israel |
Tv. Cais do Ouro |
8 |
Tv. Cais do Ouro |
Av. Jequitaia |
R. do Julião |
9 |
Largo Cais do Ouro |
Tv. Cais do Ouro |
R. Torquato Bahia |
10 |
R. Torquato Bahia |
Largo Cais do Ouro |
R. da Holanda |
11 |
R. Francisco Camerino |
R. Torquato Bahia |
R. do Julião |
12 |
R. do Julião |
R. Francisco Camerino |
R. Conde DEu |
13 |
R. Conselheiro Lafayete |
R. Conde DEu |
R. Pinto Martins |
14 |
Ladeira da Montanha |
R. Conselheiro Lafayete |
R. do Pau da Bandeira |
15 |
R. do Pau da Bandeira |
Ladeira da Montanha |
R. Chile |
16 |
R. Chile |
R. do Pau da Bandeira |
R. da Misericórdia |
17 |
R. da Misericórdia |
R. Chile |
Praça da Sé |
18 |
Praça da Sé |
R. da Misericórdia |
Largo do Terreiro de Jesus |
19 |
Largo do Terreiro de Jesus |
Praça da Sé |
R. das Portas do Carmo |
20 |
R. das Portas do Carmo |
Largo do Terreiro de Jesus |
Largo do Pelourinho |
21 |
Largo do Pelourinho |
R. das Portas do Carmo |
Rua Tabuão |
22 |
R. Maciel de Baixo |
Largo do Pelourinho |
Ladeira de São Miguel |
23 |
Ladeira de São Miguel |
R. Maciel de Baixo |
Av. José Joaquim Seabra |
24 |
R. da Ordem Terceira |
Ladeira de São Miguel |
R. de São Francisco |
25 |
R. de São Francisco |
R. da Ordem Terceira |
R. 28 de Setembro |
26 |
R. 28 de Setembro |
R. de São Francisco |
Av. José Joaquim Seabra |
27 |
Ladeira da Praça |
Av. José Joaquim Seabra |
R. Ruy Barbosa |
28 |
R. Ruy Barbosa |
Ladeira da Praça |
R. Visconde de Itaparica |
29 |
R. Visconde de Itaparica |
R. Ruy Barbosa |
Ladeira da Barroquinha |
30 |
Ladeira da Barroquinha |
R. Visconde de Itaparica |
Praça da Barroquinha |
31 |
Ladeira das Hortas |
Praça da Barroquinha |
Largo de São Bento |
32 |
Largo de São Bento |
Ladeira das Hortas |
Av. Sete de Setembro |
33 |
Av. Sete de Setembro |
Largo de São Bento |
R. do Paraíso |
34 |
R. do Paraíso |
Av. Sete de Setembro |
R. da Mouraria |
35 |
Av. Joana Angélica |
R. Santa Clara |
R. Portão da Piedade |
36 |
R. Portão da Piedade |
Av. Joana Angélica |
R. Conselheiro Junqueira Ayres |
37 |
R. Conselheiro Junqueira Ayres |
R. Portão da Piedade |
R. General Labatut |
38 |
Praça da Piedade |
R. Portão da Piedade |
R. Politeama de Baixo |
39 |
R. Politeama de Baixo |
R. Direita da Piedade |
R. Forte de São Pedro |
40 |
R. Forte de São Pedro |
R. Politeama de Baixo |
Largo do Campo Grande |
41 |
Largo do Campo Grande |
R. Forte de São Pedro |
R. João das Botas |
42 |
R. João das Botas |
Largo do Campo Grande |
R. Dr. Augusto Viana |
43 |
R. Dr. Augusto Viana |
R. João das Botas |
Av. Araújo Pinho |
44 |
Av. Araújo Pinho |
R. Dr. Augusto Viana |
Largo do Campo Grande |
45 |
Largo do Campo Grande |
Av. Araújo Pinho |
Av. Sete de Setembro (início do Corredor da Vitória) |
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