Santa Catarina
DECRETO
2.064, DE 28-1-2009
(DO-SC DE 28-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado incorpora em sua legislação as novas regras relativas
à substituição tributária nas operações com combustíveis
Modificação
no Decreto 2.870/2001 RICMS trata das normas relativas às
operações com biodiesel B100, introduzidas pelo Convênio ICMS
136/2008 (Fascículo 51/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.915 O inciso III do § 2º do artigo
150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 .................................................................................................................
(...)
III na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 110/2007).
ALTERAÇÃO 1.916 O § 3º do artigo 152 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 .................................................................................................................
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às
importações de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
ou Biodiesel B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as
disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.917 O caput do artigo 153 do Anexo 3, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora
de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este
Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto
deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do
artigo 27 (Convênio ICMS 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.918 O caput do artigo 158, mantidos seus
incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 Em substituição aos percentuais de margem de
valor agregado de que tratam os artigos 155 e 156, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá definir que, nas operações promovidas pelo sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente às saídas
subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou
não de petróleo, a margem de valor agregado seja obtida mediante aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1
ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 IM)] 1} x 100, considerando-se (Convênio
ICMS 136/2008):
ALTERAÇÃO 1.919 O inciso VI do artigo 158 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 .................................................................................................................
(...)
VI IM: índice de mistura do Álcool Etílico Anidro Combustível
na gasolina C, ou do Biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo
quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá
o valor zero (Convênio ICMS 136/08);
ALTERAÇÃO 1.920 O título da Subseção IX da Seção
XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Título II
(...)
Subseção IX
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC) ou Biodiesel B100
(Convênio ICMS 136/2008)
ALTERAÇÃO 1.921 O artigo 176 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 176 Nas operações internas ou interestaduais com
AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis,
o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante
da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado
o disposto no § 2º (Convênio ICMS 136/2008).
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago
de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto
no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que
trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora
de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou
diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo
178, § 2º, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído;
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção XI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria
de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem
desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do
inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos desta cláusula, inclusive no
tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições
da Subseção X.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino,
o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à
unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/2007.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de
óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á
pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será
apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média
ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observados
os §§ 6º a 8º do artigo 180 (Convênios ICMS 101/2008
e 136/2008).
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada
em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção
definida na legislação, objeto da operação interestadual.
ALTERAÇÃO 1.922 O caput e o § 1º do artigo
178 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 O envio das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no
artigo 168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do
imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados,
de acordo com as disposições da Subseção XI (Convênio
ICMS 136/2008).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador
e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual
com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar
as demais operações (Convênio ICMS 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.923 O caput do artigo 179 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 A utilização do programa de computador de que
trata o § 2º do artigo 178 é obrigatória, devendo o
sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC
ou B100, enviar as informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.924 O inciso III do artigo 180 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180 .................................................................................................................
(...)
III a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto (Convênio ICMS 136/2008);
ALTERAÇÃO 1.925 Os §§ 6º e 7º do artigo
180 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180 .................................................................................................................
(...)
§ 6º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado,
se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo
diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ela adicionado (Convênio ICMS 136/2008);
§ 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto,
o programa (Convênio ICMS 136/2008):
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
ALTERAÇÃO 1.926 Os incisos IV, V e VIII do § 8º
do artigo 180 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180 .................................................................................................................
(...)
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/2008);
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/2008);
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convênio
ICMS 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.927 O caput do artigo 183 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183 A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta
Subseção, observado o disposto no manual de instrução de
que trata o § 3º do artigo 178 (Convênio ICMS 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.928 O artigo 197 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 197 O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 136/2008).
ALTERAÇÃO 1.929 O artigo 180 do Anexo 3 fica acrescido dos
§§ 9º e 10 com a seguinte redação:
Art. 180 .................................................................................................................
(...)
§ 9º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100,
da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 136/2008).
§ 10 Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa
(Convênio ICMS 136/2008):
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
ALTERAÇÃO 1.930 Ficam revogados:
I a Seção XVII do Capítulo IV do Título II do Anexo
3 (Convênio ICMS 136/2008);
II os §§ 4º e 5º do artigo 173 do Anexo 3 (Convênio
ICMS 136/2008);
III o § 8º do artigo 177 do Anexo 3 (Convênio ICMS
136/2008).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
(Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação
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