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Pernambuco

Supersimples: Prazo para solicitação do parcelamento é prorrogado

Decreto 33006/2009

19/02/2009 22:13:24

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DECRETO 33.006, DE 10-2-2009
(DO-PE DE 11-2-2009)

SIMPLES NACIONAL
Parcelamento

Supersimples: Prazo para solicitação do parcelamento é prorrogado
Modificação no Decreto 30.586, de 6-7-2007 (Fascículo 28/2007), prorrogou para 20-2-2009 o prazo para solicitação de parcelamento de débitos, visando a opção pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.586, de 6 de julho de 2007, e alterações, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente ao parcelamento previsto no caput, observar-se-á:
I – será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto:
.................................................................................................................................    
b) relativamente ao disposto no inciso II do caput, no período de 2 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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