Pernambuco
DECRETO
33.006, DE 10-2-2009
(DO-PE DE 11-2-2009)
SIMPLES NACIONAL
Parcelamento
Supersimples: Prazo para solicitação do parcelamento é
prorrogado
Modificação
no Decreto 30.586, de 6-7-2007 (Fascículo 28/2007), prorrogou para 20-2-2009
o prazo para solicitação de parcelamento de débitos, visando
a opção pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009,
do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.586, de 6 de julho
de 2007, e alterações, que dispõe sobre parcelamento de débitos
do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao parcelamento previsto no caput,
observar-se-á:
I será solicitado pelo interessado, à repartição
fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período
a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples
Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente
concedido com base neste Decreto:
.................................................................................................................................
b) relativamente ao disposto no inciso II do caput, no período de
2 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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