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Pernambuco

PE promove mudanças na sistemática da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Decreto 33004/2009

19/02/2009 22:13:28

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DECRETO 33.004, DE 10-2-2009
(DO-PE DE 11-2-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

PE promove mudanças na sistemática da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Alterações do Decreto 18.503/95 dispõem que a partir de 1-1-2009 o contribuinte substituto deverá utilizar a MVA, conforme a fórmula estabelecida, para formação da base de cálculo no caso de inexistência do preço de venda a consumidor.
O imposto relativo ao estoque deverá ser recolhido em até 2 parcelas:
– 1ª parcela, 50% até 27-2-2009;
– 2ª parcela 50% até 31-3-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 104/2008, de 26 de setembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A partir de junho de 1995, na saída dos produtos indicados no Anexo 1 deste Decreto e, a partir de 1º de janeiro de 2009, no Anexo 2, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 1º, serão observadas as seguintes normas:
I – a base de cálculo será:
.................................................................................................................................    
b) inexistindo o valor referido na alínea ‘a’, o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, bem como das seguintes Margens de Valor Agregado (MVA) (Convênios ICMS 28/95 e 104/2008): (NR)
1. nas operações internas:
1.1. no período de 1º de junho de 1995 a 31 de dezembro de 2008, 35% (trinta e cinco por cento); (NR/REN)
1.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, aquelas indicadas no Anexo 2; (ACR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2009, nas operações interestaduais: (ACR)

MVA DO PRODUTO NA OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA INTERNA
UF DESTINO

17%

18%

19%

35%

43,14%

44,88%

46,67%

50%

59,04%

60,97%

62,97%

3. a partir de 1º de janeiro de 2009, nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA, utilizando a fórmula: MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1; (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para efeito do disposto no inciso I, ‘b’, 3, do caput, considera-se: (ACR)
I – MVA, a margem de valor agregado prevista no inciso I, ‘b’, 1.2, do caput;
II – ALQ inter, o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – ALQ intra, o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino.
Art. 4º – Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão da Nota Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos relacionados no Anexo 1 deste Decreto e, a partir de 1º de janeiro de 2009, no Anexo 2, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 20, III, ‘e’, e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22, I e II, todos do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 17.983, de 20 de outubro de 1994. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 7º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente ao estoque dos produtos indicados no Anexo 2, adquiridos sem antecipação do ICMS: (ACR)
I – será observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;
II – o imposto deverá ser recolhido em até duas parcelas, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, correspondendo aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
a) 1ª (primeira) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 27 de fevereiro de 2009;
b) 2ª (segunda) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 31 de março de 2009.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Relativamente ao Decreto nº 18.503, de 1995, e alterações, observar-se-á, ainda, a partir de 1º de janeiro de 2009:
I – o Anexo Único fica renumerado para Anexo 1;
II – fica acrescentado o Anexo 2, conforme Anexo Único do presente Decreto, que substituirá o Anexo 1 nos respectivos efeitos.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2009 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das alterações promovidas pelo artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 18.503/95
(Artigo 1º)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH

PERÍODO/CONVÊNIO
ICMS

MVA OPERAÇÕES INTERNAS

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

II

Preparações concebidas para solver,
diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto código 2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e
outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

V

Piche (pez)

2706.00.00 e 2715.00.00

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824,
3907, 3910 e 6807

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

VII

Secantes preparados

3211.00.00

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 e 3824

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

IX

Indultos mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909 e 3910

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

35%

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206 e 3212

a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008)

50%

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