Pernambuco
DECRETO
33.004, DE 10-2-2009
(DO-PE DE 11-2-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
PE promove mudanças na sistemática da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
Alterações do Decreto 18.503/95 dispõem que a partir de 1-1-2009 o contribuinte substituto deverá utilizar a MVA, conforme a fórmula estabelecida, para formação da base de cálculo no caso de inexistência do preço de venda a consumidor.
O imposto relativo ao estoque deverá ser recolhido em até 2 parcelas:
1ª parcela, 50% até 27-2-2009;
2ª parcela 50% até 31-3-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 104/2008, de 26 de setembro de 2008, ratificado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 12/2008, publicado no Diário Oficial da
União de 20 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.503, de 23 de maio
de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de junho de 1995, na saída dos produtos
indicados no Anexo 1 deste Decreto e, a partir de 1º de janeiro de 2009,
no Anexo 2, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades
da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou
industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto,
nos termos do artigo 1º, serão observadas as seguintes normas:
I a base de cálculo será:
.................................................................................................................................
b) inexistindo o valor referido na alínea a, o preço praticado
pelo remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e das
demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não
incluídas no referido preço, bem como das seguintes Margens de Valor
Agregado (MVA) (Convênios ICMS 28/95 e 104/2008): (NR)
1. nas operações internas:
1.1. no período de 1º de junho de 1995 a 31 de dezembro de 2008, 35%
(trinta e cinco por cento); (NR/REN)
1.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, aquelas indicadas no Anexo 2; (ACR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2009, nas operações interestaduais:
(ACR)
MVA DO PRODUTO NA OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA INTERNA |
||
17% |
18% |
19% |
|
35% |
43,14% |
44,88% |
46,67% |
50% |
59,04% |
60,97% |
62,97% |
3. a partir de 1º de janeiro de 2009, nas demais hipóteses, o remetente
deverá calcular a correspondente MVA, utilizando a fórmula: MVA ajustada
= [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)] 1; (ACR)
.................................................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I, b, 3,
do caput, considera-se: (ACR)
I MVA, a margem de valor agregado prevista no inciso I, b,
1.2, do caput;
II ALQ inter, o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III ALQ intra, o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações internas na Unidade da Federação de destino.
Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à
emissão da Nota Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos
relacionados no Anexo 1 deste Decreto e, a partir de 1º de janeiro de 2009,
no Anexo 2, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 20, III,
e, e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21
e 22, I e II, todos do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº
17.983, de 20 de outubro de 1994. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao estoque dos produtos indicados
no Anexo 2, adquiridos sem antecipação do ICMS: (ACR)
I será observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos
para o cálculo do ICMS correspondente;
II o imposto deverá ser recolhido em até duas parcelas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob código
de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, correspondendo aos
seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados:
a) 1ª (primeira) parcela, 50% (cinquenta por cento) até 27
de fevereiro de 2009;
b) 2ª (segunda) parcela, 50% (cinquenta por cento) até 31 de
março de 2009.
.................................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao Decreto nº 18.503,
de 1995, e alterações, observar-se-á, ainda, a partir de 1º
de janeiro de 2009:
I o Anexo Único fica renumerado para Anexo 1;
II fica acrescentado o Anexo 2, conforme Anexo Único do presente
Decreto, que substituirá o Anexo 1 nos respectivos efeitos.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
realizadas, no período de 1º de janeiro de 2009 até a data imediatamente
anterior à publicação do presente Decreto, sem observância
das alterações promovidas pelo artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 18.503/95
(Artigo 1º)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
PERÍODO/CONVÊNIO |
MVA OPERAÇÕES INTERNAS |
I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
II |
Preparações concebidas para solver, |
2707, 2710 (exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
IV |
Xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17 e 3206 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
V |
Piche (pez) |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815 e 3824 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
IX |
Indultos mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909 e 3910 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 |
a partir de 1-1-2009 (Convênio 104/2008) |
50% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.