Pernambuco
DECRETO
33.005, DE 10-2-2009
(DO-PE DE 11-2-2009)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
Alterada sistemática de tributação simplificada do ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
Modificação
no Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002), que estabeleceu procedimentos
nas operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal e bebidas, ampliou sua aplicação a diversos outros produtos,
em especial artigos de escritório e de papelaria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação
do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista,
prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações,
especialmente aquelas constantes da Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho
de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A sistemática simplificada de tributação
do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista, conforme prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio
de 2002, e alterações, deve ser adotada de acordo com as disposições
contidas neste Decreto. (NR)
Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2009, considera-se
estabelecimento atacadista, para efeito da sistemática prevista no caput,
o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa
jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR)
Art. 2º A sistemática mencionada no artigo 1º é opcional
e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal de apuração
do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e, a partir de 1º
de janeiro de 2009, artigos de escritório e de papelaria, consistindo na
observância das seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................
II utilização de crédito presumido no valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor
da respectiva aquisição dos mencionados produtos, observado o disposto
no § 4º: (NR)
.................................................................................................................................
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central
de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado
nos termos do inciso I, localizados neste Estado, bem como, a partir de 1º
de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE): (NR)
.................................................................................................................................
2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento) nas operações internas: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco
por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte
e cinco por cento); (ACR)
3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de
1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento):
(NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e
cinco por cento); (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta
e cinco por cento); (ACR)
III estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido
previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (NR)
.................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subsequente for destinada
a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado
crédito; (NR)
d) a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao estabelecimento
comercial atacadista que realize as seguintes operações, em valor
equivalente ao mencionado crédito, observado o disposto no § 5º:
(ACR)
1. venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média
aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
2. transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele
obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre
a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
3. vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele
obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre
a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
e) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado
crédito, na hipótese de estabelecimento comercial atacadista que realize
venda de mercadoria fabricada por unidade industrial da mesma empresa; (ACR)
IV recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto
correspondente à saída subsequente calculada mediante aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de
entrada:
.................................................................................................................................
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado
a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou
estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou,
a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do
PRODEPE; (NR)
.................................................................................................................................
VIII relativamente aos produtos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea
a do inciso I do artigo 3º, dispensa da antecipação
do recolhimento do imposto, prevista no artigo 54, V, e XII, b e
c, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria
cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I do caput;
(NR)
IX a partir de 1º de janeiro de 2009, recolhimento específico
do imposto em valor equivalente ao montante resultante da aplicação
do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das vendas
de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ, no respectivo período
fiscal, desde que o contribuinte não ultrapasse o limite previsto no inciso
III, d, 1, observado o disposto no § 6º. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, o crédito
presumido previsto no inciso II do caput não deve ser utilizado
na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência.
(ACR)
§ 5º Relativamente ao valor correspondente ao estorno de crédito
de que trata o inciso III, d, do caput, relativo ao semestre:
(ACR)
I deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período
fiscal subsequente a cada semestre do ano civil, mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), sob o código de receita 043-4;
II pode ser abatido do mencionado valor aquele correspondente ao imposto
de que trata o inciso IX do caput, recolhido no decorrer do semestre
a que se referir, em valor proporcional ao montante das saídas que exceder
os limites estabelecidos no item 1 da mencionada alínea d do
inciso III.
§ 6º O recolhimento específico previsto no inciso IX do
caput deve ser efetuado no prazo estabelecido para pagamento do ICMS
normal para a respectiva categoria do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), sob o código de receita 043-4. (ACR)
§ 7º A partir de 1º de fevereiro de 2009, a sistemática
mencionada no artigo 1º aplica-se aos produtos relacionados a seguir, classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH): (ACR)
I papel higiênico 4818.10.00;
II guardanapo de papel 4818.30.00;
III copo descartável 3924.10.00;
IV fósforo 3605.00.00;
V cola instantânea 3505.20.20.
Art. 3º O disposto no artigo 2º não se aplica:
I às operações com os produtos referidos no caput
do artigo 2º, bem como, a partir de 1º de fevereiro de 2009, com aqueles
relacionados no seu § 7º: (NR)
a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária,
exceto: (NR)
1. quando a referida antecipação for estabelecida em portaria do Secretário
da Fazenda; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2009, na hipótese de aquisição
interestadual de queijo mussarela ou prato; (ACR)
.................................................................................................................................
c) sujeitos a alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25%
(vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
.................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista:
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º A escrituração das operações realizadas
pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que
trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas
previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos e observando-se:
I o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do artigo 2º, IV,
deve ser lançado na coluna ICMS Substituição Fonte,
do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada
a respectiva Nota Fiscal, desde que o mencionado recolhimento tenha sido efetuado
no correspondente prazo previsto na legislação; (NR)
II o valor do crédito presumido de que trata o artigo 2º, II,
deve ser lançado no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
no período fiscal relativo à entrada da mercadoria; (NR)
III o estorno de crédito de que trata o artigo 2º, III, a
a c e e, deve ser lançado no quadro Débito
do Imposto Estorno de Crédito, do livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), no período fiscal relativo à saída da mercadoria;
(NR)
IV o valor do estorno de crédito de que trata o artigo 2º,
III, d, relativo ao semestre, deve ser lançado no quadro Obrigações
a recolher, do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
no período fiscal subsequente a cada semestre do ano civil; (ACR)
V o recolhimento específico previsto no artigo 2º, IX, deve
ser lançado no quadro Obrigações a recolher, do livro
Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). (ACR)
Art. 5º A utilização da sistemática
de que trata este Decreto não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativa ao código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) a que pertencer o contribuinte. (NR)
Parágrafo único Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria
da Fazenda deve observar o seguinte:
.................................................................................................................................
II até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada
como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática
prevista no artigo 1º, promover, mediante portaria do Secretário da
Fazenda, a partir do mês subsequente ao da constatação, a suspensão,
total ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida, conforme
o caso, a carga tributária em uso até o último dia do mês
em que tenha ocorrido o credenciamento previsto no inciso I do caput do artigo
2º. (NR)
Art. 6º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
.................................................................................................................................
III artigos de escritório e de papelaria aqueles constantes da descrição
do código 4647-8/2001 da CNAE. (ACR)
Parágrafo único O disposto no inciso III do caput não
se aplica a computadores, eletroeletrônicos e móveis para escritório.
(ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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