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Distrito Federal

Alterações no RICMS tratam da substituição tributária de combustíveis

Decreto 30046/2009

19/02/2009 22:13:33

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DECRETO 30.046, DE 12-2-2009
(DO-DF DE 13-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Alterações no RICMS tratam da substituição tributária de combustíveis
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre as regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis, bem como da incorporação das normas
relativas às operações com biodiesel B100. Com efeitos retroativos a 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 136/2008, de 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DESCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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4

 

ICMS 136/2008

A partir de 1-1-2009

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4.5

Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado que:
I – na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento;
II – para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
III – não se aplica o disposto no caput às importações de Álcool Etilico Anidro Combustível ( AEAC) ou Biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

ICMS 136/2008

A partir de 1-1-2009

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4.12

Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10. o Distrito Federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1-ALÍQ)] / [(VFI-FSE) x (1-IM)] –1} x 100. considerando-se:
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97 de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”; da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do álcool etilico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (NR)

ICMS 136/2008

A partir de 1-1-2009

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4.23

A disciplina relativa às operações com álcool etilico anidro combustível e com biodiesel-B100 serão estabelecidas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (NR)

ICMS 136/2008

A partir de 1-1-2009

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no DO-U de 9-12-2008.

   
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    ”

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 136/2008, de 5 de dezembro de 2008, no período de 1º de janeiro de 2009, até a entrada em vigência deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 27 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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