x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Promovidas alterações no RICMS-DF

Decreto 30051/2009

19/02/2009 22:13:35

Untitled Document

DECRETO 30.051, DE 12-2-2009
(DO-DF DE 13-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas alterações no RICMS-DF
Alterações do Decreto 18.955/97 dispõem sobre as regras relativas ao regime especial para cumprimento de obrigações de serviços de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 22, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
I – o artigo 298 passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 298 – Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio ICMS 126/98 e 22/2008): (NR)
.................................................................................................................................    
V – na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 22/2008); (NR)
.................................................................................................................................    
XV – as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/2008): (NR)
.................................................................................................................................    
b) ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênio ICMS 22/2008); (NR)
c) as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS 22/2008); (NR)
.................................................................................................................................    
g) na hipótese da alínea ‘b’, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 22/2008). (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/2008). (NR)
.................................................................................................................................    
§ 4º – aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS 22/2008). (NR)
.................................................................................................................................    
§ 9º – O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convênio ICMS 22/2008). (AC)”
II – o caput do artigo 298-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298-A – Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput do artigo 298, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Convênio ICMS 80/2001): (NR)”
III – o caput do artigo 298-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298-B – Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades de que trata o artigo 298, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Convênio ICMS 113/2004): (NR)”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos Convênios:
I – 34/2008, de 4 de abril de 2008, no período de 9 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008;
II – 22/2008, no período de 1º de maio à data de publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.