x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Governo regulamenta a isenção do óleo diesel utilizado no transporte público coletivo

Decreto 30056/2009

19/02/2009 22:13:35

Untitled Document

DECRETO 30.056, DE 13-2-2009
(DO-DF DE 16-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governo regulamenta a isenção do óleo diesel utilizado no transporte público coletivo
Alteração do Decreto 18.955/97 trata da isenção do ICMS nas saídas internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte público coletivo, nos termos da Lei 4.242, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008), com efeitos desde 28-11-2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

............
..................................................................................................
.................
................

147

As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.

Lei nº 4.242/2008

A partir de 28-11-2008

147.1

A distribuidora de combustível deverá averiguar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item se as empresa concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo possuem:
a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DETRANS:
b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

   

147.2

As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis NUCOM/DIFIT até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:
Relatório 1:
CNPJ e CF/DF do emitente;
placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período;
quilometragem percorrida pelo veículo no período;
óleo diesel consumido pelo veiculo no período.

   

Relatório 2:
CNPJ e CF/DF do emitente;
CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel;
CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item.

   

147.3

A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida:
I – o preço do produto praticado na operação;
II – montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os parágrafos primeiro e segundo da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007;
III – preço final do produto já deduzido o montante supracitado;
IV – A observação: “Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

   

147.4

A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.3.

   

147.5

A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com esse item.

   

147.6

Tendo em vista o disposto no subitem 147.1, fica dispensada a expedição de Ato Declaratório.

   
............
..................................................................................................
.................
................

    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.