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Distrito Federal

DF incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 90/2008

Decreto 30052/2009

19/02/2009 22:13:36

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DECRETO 30.052, DE 12-2-2009
(DO-DF DE 13-2-2009)

IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro

DF incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 90/2008
Prorrogado até 31-7-2009 o facilitador para o despacho aduaneiro em ponto de fronteira alfandegado do PR, RS ou SC, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, pois neste período somente será exigido visto do Fisco do estado de
localização do importador, no campo próprio da guia, que neste caso terá três vias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 90, de 4 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados, até o dia 31 de julho de 2009, os efeitos das disposições contidas no inciso IV do § 1º e nos §§ 4º e 8º, todos do artigo 209-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, referentes à Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (José Roberto Arruda)

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