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Paraná

Débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36 vezes

Decreto 4251/2009

19/02/2009 22:13:43

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DECRETO 4.251, DE 11-2-2009
(DO-PR DE 11-2-2009)
– Data da publicação informada pela SEFA –

TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO
Parcelamento de Débitos

Débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36 vezes
O pedido deverá ser formalizado através de requerimento protocolizado no Tribunal de Contas, no qual deverá indicar os débitos a parcelar e o número de parcelas pretendidas, que não poderá ser inferior a R$ 232,72. Este Decreto regulamenta a Lei 15.966, de 8-10-2008 (Fascículo 43/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 15.758, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os débitos imputados às pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inscritos em dívida ativa na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º – O parcelamento dos valores relativos às sanções previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/2005, deverá ser solicitado junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento protocolizado diretamente no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em Curitiba, encaminhado ao seu Presidente, no qual deverão estar indicados os débitos a parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, subscrito pelo devedor ou seu representante legal, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;
b) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador.
Art. 3º – O parcelamento das dívidas ativas referentes a débitos de restituição de valores, exigíveis em virtude do estabelecido no inciso IV do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/2005, deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento na sede da Delegacia Regional da Receita (DRR), do domicílio do interessado, destinado ao Delegado Regional da Receita, indicando os débitos que pretende parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, subscrito pelo devedor ou seu representante legal, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;
b) documento comprobatório da condição de representante legal da entidade devedora, quando for o caso;
c) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador;
d) documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que comprove tratar-se de dívida ativa inscrita em atendimento ao estabelecido na Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 4º – Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, o débito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.
§ 1º – O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
§ 2º – O débito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal, aplicado sobre o valor do principal constante na parcela;
b) a juros de um por cento ao mês, ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sem prejuízo do disposto na alínea “a”;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 3º – Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, estar instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.
§ 4º – Em se tratando de fiança, fica excluído o benefício de ordem.
§ 5º – O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
Art. 5º – Para efeitos do disposto neste Decreto:
I – a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e o pagamento da parcela inicial, em Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), deverão ser efetuados na data da concessão do parcelamento;
II – o pagamento das demais parcelas, em GR-PR, deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º – Acarretará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;
b) o inadimplemento:
1. de três parcelas, sucessivas ou não;
2. do valor correspondente a três parcelas;
3. do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 2º – Rescindido o parcelamento, será substituída a certidão de dívida ativa com o saldo do débito, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação de certidão liberatória emitida.
Art. 6º – O devedor somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira parcela e com o pagamento das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 7º – Será permitido um único reparcelamento dos débitos de que trata este Decreto.
Art. 8º – Cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado, no menor prazo possível, os Termos de Acordo de Parcelamento firmados com base no artigo 2º, para que seja providenciada a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ANEXO I AO DECRETO Nº                  /2009

Requerimento para Parcelamento de Débitos – Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008.

Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Devedor

 

CPF/CNPJ

 

Endereço

 

Bairro

 

Telefone

 

Cidade

 

Estado

 

Requer, com fundamento na Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008, e no Decreto nº ......., de ............. de 2009, o parcelamento das dívidas ativas abaixo relacionadas, em .......... parcelas.
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.................................................................................................................................
.................................................................................................................................     

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas no presente são verdadeiras, estando ciente do contido nos artigos 219 do Código Civil e 299 do Código Penal.

Local e data

 

Nome e CPF do requerente ou representante legal

 

Assinatura

 

CC Art. 219 – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

ANEXO II AO DECRETO Nº                 /2009

Requerimento para Parcelamento de Débitos – Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008.

Senhor Delegado Regional da Receita

Devedor

 

CPF/CNPJ

 

Endereço

 

Bairro

 

Telefone

 

Cidade

 

Estado

 

Requer, com fundamento na Lei nº 15.785, de 27 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 15.966, de 8 de outubro de 2008, e no Decreto nº ......., de ................ de 2009, o parcelamento das dívidas ativas abaixo relacionadas, em .......... parcelas.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas no presente são verdadeiras, estando ciente do contido nos artigos 219 do Código Civil e 299 do Código Penal.

Local e data

 

Nome e CPF do requerente ou representante legal

 

Assinatura

 

CC Art. 219 – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.