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Paraná

Estado disciplina aproveitamento de crédito gerado por contribuintes enquadrados no Simples Nacional

Decreto 4248/2009

19/02/2009 22:13:46

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DECRETO 4.248, DE 11-2-2009
(DO-PR DE 11-2-2009)
– Data da publicação informada pela SEFA –

SIMPLES NACIONAL
Crédito

Estado disciplina aproveitamento de crédito gerado por contribuintes enquadrados no Simples Nacional
Poderão ser aproveitados os créditos relativos às compras realizadas por contribuinte não optante junto a contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, devendo ser observado como limite o ICMS efetivamente devido pelos optantes. Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS-PR. Observação!!! Pedimos aos nossos Assinantes que observem o Lembrete sobre este assunto que encontra-se divulgado neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as alterações na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 4/2007, 10/2007, 50/2008, 51/2008, 52/2008, 53/2008 e 54/2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 200ª – Ficam acrescentados os §§ 13 a 17 ao artigo 23:
“§ 13 – Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do artigo 9º-A do Anexo VIII (artigo 23, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006).
§ 14 – O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:
a) os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do artigo 18 da referida Lei;
b) o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do artigo 18 da referida Lei.
§ 15 – Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o artigo 9º-A do Anexo VIII no documento fiscal;
III – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:
a) prevista no artigo 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;
IV – a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V – a operação for imune ao ICMS.
§ 16 – O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 17 – Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.”
Alteração 201ª – O inciso II do § 4º do artigo 469 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria do substituto tributário.”
Alteração 202ª – O artigo 4º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais de redução da ‘COLUNA 3’ da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na ‘COLUNA 1’ da Tabela I deste Anexo.
§ 1º – A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na ‘COLUNA 1’ da Tabela I deste Anexo, acrescido de vinte por cento (artigo 18, § 16, da Lei Complementar nº 123/2006).
§ 2º – Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de redução previsto na ‘COLUNA 3’ da Tabela I deste Anexo para a última faixa de receita bruta.”
Alteração 203ª – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 5º do Anexo VIII, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.”
Alteração 204ª – Fica acrescentado o artigo 9º-A ao Anexo VIII:
“Art. 9º-A – A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123/2006’ (Resoluções CGSN nº 10/2007 e 53/2008).
§ 1º – O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o caput deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na ‘COLUNA 2’ da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2º – Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o caput corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).”
Alteração 205ª – Fica acrescentada a Tabela I ao Anexo VIII:

TABELA I – PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – PGDAS – PELAS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

 

COLUNA 1

COLUNA 2

COLUNA 3

Receita Bruta em
12 meses (em R$)

Percentual de ICMS
na LC nº 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pelas
empresas optantes do Simples Nacional no
Estadodo Paraná (artigo 3º da Lei nº 15.562/2007)

Percentual de redução a
ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

1,25%

0,00%

100,00%

de 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

0,00%

100,00%

de 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

0,00%

100,00%

de 360.000,01 a 480.000,00

2,56%

0,67%

73,96%

de 480.000,01 a 600.000,00

2,58%

1,07%

58,66%

de 600.000,01 a 720.000,00

2,82%

1,33%

52,72%

de 720.000,01 a 840.000,00

2,84%

1,52%

46,34%

de 840.000,01 a 960.000,00

2,87%

1,83%

36,12%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

3,07%

2,07%

32,44%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

3,10%

2,27%

26,88 %

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

3,38%

2,42%

28,28%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

3,41%

2,56%

25,06%

de 1.440,000,01 a 1.560.000,00

3,45%

2,67%

22,71%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,48%

2,76%

20,63%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

3,51%

2,84%

18,96%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

3,82%

2,92%

23,65%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,85%

3,06%

20,55%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,88%

3,19%

17,91%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,91%

3,30%

15,65%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

3,95%

3,40%

13,92%

Art. 2º – Ficam convalidados:
I – os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, realizados até a data da publicação deste Decreto, com base no § 4º do artigo 469 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, com redação dada pelo artigo 1º, alteração 72ª, do Decreto nº 2.701, de 30 de maio de 2008;
II – os recolhimentos efetuados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da alteração 202ª do artigo 1º, pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, em relação à parcela da receita bruta que tenha ultrapassado o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade.
Art. 3º – Ficam prorrogados, para 20 de fevereiro de 2009, os prazos previstos no caput e no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 4.143, de 8 de janeiro de 2009 (Resolução CGSN nº 54/2008).
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009, em relação às alterações 200ª a 205ª; a partir de 31-1-2009, em relação ao artigo 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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