Espírito Santo
DECRETO
2.216-R, DE 17-2-2009
(DO-ES DE 18-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas diversas alterações no RICMS-ES
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 trata dos seguintes assuntos:
prorroga, para até 27-2-2009, o prazo para pagamento da 1ª parcela devida sobre o levantamento de estoque de produtos da indústria química, os quais foram incluídos na substituição tributária a partir de 1-1-2009;
altera a relação de áreas de livre comércio beneficiadas pela isenção; e
ajusta a redação do artigo 448-A para indicar o Protocolo ICMS 27/2006 como fundamento da regra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXXIII saídas de produtos industrializados de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas
e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas,
fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/2008):
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 448-A:
Art. 448-A Os documentos fiscais que acobertam as operações
de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão
controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente,
observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/2006):
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 1.059:
Art. 1.059 .............................................................................................................
.................................................................................................................................
IV recolher os valores apurados na forma do inciso II, a
e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de
fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março
e 15 de abril de 2009.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º, I, que produzirá efeitos:
I a partir de 1º de maio de 2008, em relação às saídas
destinadas aos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre; e
II a partir de 1º de novembro de 2008, em relação às
saídas destinadas ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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