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Espírito Santo

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2216/2009

19/02/2009 22:13:50

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DECRETO 2.216-R, DE 17-2-2009
(DO-ES DE 18-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 trata dos seguintes assuntos:
– prorroga, para até 27-2-2009, o prazo para pagamento da 1ª parcela devida sobre o levantamento de estoque de produtos da indústria química, os quais foram incluídos na substituição tributária a partir de 1-1-2009;
– altera a relação de áreas de livre comércio beneficiadas pela isenção; e
– ajusta a redação do artigo 448-A para indicar o Protocolo ICMS 27/2006 como fundamento da regra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
LXXIII – saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/2008):
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 448-A:
“Art. 448-A – Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/2006):
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 1.059:
“Art. 1.059 –  .............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IV – recolher os valores apurados na forma do inciso II, ‘a’ e ‘b’, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março e 15 de abril de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, I, que produzirá efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2008, em relação às saídas destinadas aos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre; e
II – a partir de 1º de novembro de 2008, em relação às saídas destinadas ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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