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Rio Grande do Sul

Destinatário de alho produzido neste Estado é beneficiado com crédito presumido

Decreto 46224/2009

28/02/2009 13:14:16

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DECRETO 46.224, DE 17-2-2009
(DO-RS DE 18-2-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Destinatário de alho produzido neste Estado é beneficiado com crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, altera o beneficiário do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações internas com alho, atribuindo o benefício ao estabelecimento que receba a mercadoria de produtor, bem como efetua ajuste técnico em dispositivo de não estorno de crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias destinadas à agropecuária, excluindo da redação o termo “mercadoria”, indevidamente incluído.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.818 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso L, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“L – aos estabelecimentos:
a) produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria;
b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída;
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.819 – No artigo 35 do Livro I, o caput do inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XXI – à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como os serviços com eles relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 9º, VIII e IX, e 23, IX e X;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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