Rio Grande do Sul
DECRETO
46.224, DE 17-2-2009
(DO-RS DE 18-2-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Destinatário de alho produzido neste Estado é beneficiado com
crédito presumido
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, altera o beneficiário do
crédito fiscal presumido de ICMS nas operações internas com alho,
atribuindo o benefício ao estabelecimento que receba a mercadoria de produtor,
bem como efetua ajuste técnico em dispositivo de não estorno de crédito
fiscal relativo a entradas de mercadorias destinadas à agropecuária,
excluindo da redação o termo mercadoria, indevidamente
incluído.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.818 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso L, mantida a redação de sua nota,
conforme segue:
L aos estabelecimentos:
a) produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas
interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de
produção própria;
b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior
saída;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.819 No artigo 35 do Livro I, o caput
do inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
XXI à entrada de matéria-prima, material secundário
e embalagem, bem como os serviços com eles relacionado, empregados na industrialização
dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções
de base de cálculo previstas nos artigos 9º, VIII e IX, e 23, IX e
X;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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