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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 30087/2009

28/02/2009 13:14:29

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DECRETO 30.087, DE 20-2-2009
(DO-DF DE 25-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955/97 trata da possibilidade de contribuintes na posição de substitutos por regime especial, independentemente da existência de convênio ou protocolo efetuar a retenção e recolhimento do imposto antecipado, e da posição de carimbos na Nota Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o inciso I do § 5º do artigo 74 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – .......................................................................................................................    
I – o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial; (NR)”
.................................................................................................................................    
II – o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 14 – A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (NR)”
III – fica renumerado o inciso III do artigo 260 para inciso II, conforme a seguir:
“Art. 260 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 376, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)

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