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Bahia

Bahia promove alterações no RICMS

Decreto 11442/2009

28/02/2009 13:14:40

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DECRETO 11.442, DE 19-2-2009
(DO-BA DE 20-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS

=> A Foram promovidas as seguintes modificações:
– O remetente não aprovado nos testes para envio da NF-E será cientificado pela SEFAZ da rejeição do arquivo;
– Nas aquisições interestaduais promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, será devida antecipação parcial do ICMS, relativamente às mercadorias sujeitas à antecipação;
– Os contribuintes não obrigados à EFD – Escrituração Fiscal Digital poderão optar pelo uso, em caráter irretratável, através de requerimento dirigido ao titular da GEAFI;
– Concede crédito presumido ao contribuinte adquirente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em operações internas, junto a optante pelo Simples Nacional;
– Revoga as disposições quanto à retenção do ICMS nas operações com ovos de páscoa, à base de chocolate, classificados na posição NCM 1806.90.00.
Além das disposições promovidas no Decreto 6.284/97, fica alterado o Decreto 10.396, de 6-7-2007 (Fascículo 28/2007), relativamente à entrega da DME e CS-DME.
Solicitamos aos Assinantes que procedam à anotação no Calendário das Obrigações de Março/2009 relativa a entrega, até 31-3-2009, da DME do exercício de 2008 por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 231-G:
“c) remetente não foi aprovado nos testes para envio da NF-e realizados no ambiente disponibilizado pela SEFAZ;”;
II – o § 8º do artigo 352-A:
“§ 8º – Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea ‘b’ do inciso VII do artigo 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.”;
III – o parágrafo único do artigo 897-B:
“Parágrafo único – Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao titular da GEAFI – Gerência de Automação Fiscal.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XXIX ao caput do artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“XXIX – aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal.”.
Art. 3º – O caput e os incisos I e II do artigo 5º do Decreto no 10.396, de 6 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os contribuintes indicados a seguir estão obrigados a entregar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, nos seguintes prazos:
I – até 7-4-2008, aqueles que no exercício de 2007 estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente aos meses do referido exercício em que se encontravam em uma dessas condições;
II – até 31-3-2009, aqueles que durante o exercício de 2008 estavam como optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses do referido exercício em que se encontravam nessa opção.”.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no mês de janeiro do corrente ano pelos contribuintes, relativamente à falta de retenção do ICMS substituição tributária, nas operações internas com bombons recheados ou não, contendo, ainda que em pequena proporção, chocolate em sua composição.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 23 de dezembro de 2008 até a publicação deste Decreto, com base na redação dada por este Decreto ao inciso XXIX do caput do artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o item 8.6 do inciso II do caput do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária de Governo; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.284, DE 14-3-97
    “.........................................................................................................................    
    Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
     .........................................................................................................................   
    Art. 231-G – Do resultado da análise referida no artigo 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
    I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
    .........................................................................................................................    
    Art. 352-A – Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
    .........................................................................................................................    
    Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
    .........................................................................................................................    
    II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
    .........................................................................................................................    
    8.6. ovos de páscoa, à base de chocolate – NCM 1806.90.00;
    .........................................................................................................................    
    Art. 386 – O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
    .........................................................................................................................    
    VII – nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
    .........................................................................................................................    
    b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 352-A;
    .........................................................................................................................    
    Art. 897-B – A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/2008.
    ”.........................................................................................................................

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