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Distrito Federal

DF Regulamenta a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia

Decreto 30036/2009

07/03/2009 13:30:55

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DECRETO 30.036, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 10-2-2009)

TFE – TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Regulamentação

DF Regulamenta a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia
A regulamentação trata da cobrança da TFE – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento e da TEO – Taxa de Execução de Obras, com base na Lei Complementar 783, de 30-10-2008, cuja íntegra poderá ser obtida na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos usos de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia.

CAPÍTULO I
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 2º – A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único – Para os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou interesse.
Art. 3º – Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, o local, público ou privado, próprio ou de terceiro, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
Art. 4º – A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos fazendários, previdenciários ou na Junta Comercial do DF;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
Art. 5º – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
a) na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano corrente;
b) na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
c) na data de mudança do local do estabelecimento;
d) em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Parágrafo único – Para os efeitos da alínea “b” deste artigo, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal disciplinará por meio de ato a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão desse benefício.
Art. 6º – Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades eventuais.

SEÇÃO II
DO VALOR

Art. 7º – A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a este Decreto.
§ 1º – O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal.
§ 2º – Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança.
§ 3º – Não será devida a taxa de que trata este artigo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.
Art. 8º – A taxa com incidência anual será contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.
§ 1º – Na hipótese do caput, a atividade é considerada efetiva pela conjugação parcial ou total dos elementos constantes no artigo 4º.
§ 2º – No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras, circos, parques e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no artigo 19, IX, da Lei Complementar nº 783, de 30 de dezembro de 2008, o valor da taxa será calculada de acordo com a capacidade de pessoas e o período de incidência, conforme previsto na Tabela II anexa a este Decreto.
§ 3º – Para os efeitos do disposto neste artigo, o mês fracionado será considerado integralmente para cobrança da taxa.

SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO

Art. 9º – O lançamento da TFE far-se-á:
I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento.
II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b) quando a declaração não for prestada pelo contribuinte no prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
§ 3º – A qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – O pagamento da TFE será efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, conforme calendário a ser definido em edital, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º – As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 2º – O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
§ 3º – Na hipótese do artigo 9º, II, “b” o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.
§ 4º – Na hipótese do artigo 8º, § 2º, o vencimento da TFE será até o último dia útil anterior a realização do evento e em cota única.
§ 5º – O valor da TFE será limitado ao piso de R$ 20,00 (vinte reais) e ao teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 11 – O edital previsto no artigo 9º, § 1º e artigo 10 fixará, entre outros elementos:
I – a data de vencimento da taxa, que só poderá ser exigida depois de transcorridos trinta dias da data de publicação do respectivo edital;
II – os prazos para interposição de recurso, quando o contribuinte não concordar com o lançamento e outros fatores pertinentes ao recolhimento da taxa.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a data de vencimento terá como limite o último dia útil de cada mês.
Art. 12 – Na emissão dos Alvarás de Localização e Funcionamento as Administrações Regionais deverão requerer do interessado a certidão negativa de débitos expedida pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
Art. 13 – Na hipótese prevista no artigo 5º, “a”, a TFE referente ao respectivo exercício vencerá em até 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único – No caso de licenciamento da atividade o pagamento deverá ser efetuado antecipadamente e em cota única.

SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES

Art. 14 – Na hipótese das microempresas a isenção está condicionada a observação do disposto no artigo 4º, III e as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores não possuírem fins lucrativos.
Art. 15 – A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, surtindo efeitos enquanto prevalecerem às razões que a fundamentaram.
Art. 16 – Os beneficiários da isenção ficam obrigados a comunicar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
Art. 17 – Verificado que o beneficiário não comunicou qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, quando for o caso.
Art. 18 – Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal editar ato disciplinando normas relativas à documentação no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições referidas, como condição para deferimento do pedido.

SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES

Art. 19 – Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor integral e atualizado da taxa, sem o benefício da proporcionalidade, o contribuinte que não prestar a declaração no prazo previsto no artigo 9º, I, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo da multa será considerado todo o exercício em que o estabelecimento estiver exercendo suas atividades.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 20 – A Taxa de Execução de Obras (TEO) tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito Federal, verificando sua adequação à legislação vigente.
Parágrafo único – Para os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou interesse.
Art. 21 – O período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.

SEÇÃO II
DO VALOR

Art. 22 – A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a este Decreto.
§ 1º – A taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
§ 2º – A proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.

§ 3º – A proporcionalidade prevista no § 1º se dará por ocasião de início e término de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.

SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO

Art. 23 – O lançamento da TEO far-se-á:
I – por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
II – de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte no prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º – A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser declarada à fiscalização, por meio de requerimento a ser disciplinado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2º – Durante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo a TEO será devida.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
§ 5º – A qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO

Art. 24 – O pagamento da TEO será efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, conforme calendário a ser definido em edital, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º – Na hipótese de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo o prazo para pagamento da TEO será de até 60 (sessenta) dias contados a partir data desse início.
§ 2º – No caso de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser efetuado antecipadamente o pagamento da primeira cota ou cota única.
§ 3º – O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
§ 4º – As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 5º – Na hipótese do artigo 23, II, “b”, o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
§ 6º – O valor da TEO terá o piso de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 25 – O edital previsto nos artigo 23, § 3º e artigo 24 fixará, entre outros elementos:
I – a data de vencimento da taxa, que só poderá ser exigido depois de transcorridos trinta dias da data de publicação do respectivo edital;
II – os prazos para interposição de recurso, quando o contribuinte não concordar com o lançamento e outros fatores pertinentes ao recolhimento da taxa.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a data de vencimento terá como limite o último dia útil de cada mês.
Art. 26 – Na emissão dos Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se as Administrações Regionais deverão requerer do interessado a certidão negativa de débitos expedida pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES

Art. 27 – A isenção será concedida para as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores que comprovarem não possuírem fins lucrativos.
Art. 28 – A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, surtindo efeitos enquanto prevalecerem às razões que a fundamentaram.
Art. 29 – Os beneficiários da isenção ficam obrigados a comunicar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
Art. 30 – Verificado que o beneficiário não comunicou qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, quando for o caso.
Art. 31 – Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal editar ato disciplinando normas relativas à documentação no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas, como condição para deferimento do pedido.

SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES

Art. 32 – Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor integral e atualizado da taxa, sem o benefício da proporcionalidade, o contribuinte que não prestar a declaração no prazo previsto no artigo 23, I, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo da multa será considerado todo o exercício em que está sendo realizada a obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 33 – A solicitação de inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que as taxas forem lançadas.
Parágrafo único – Não poderá ser realizada a solicitação de inscrição em Dívida Ativa enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 – O recolhimento da TFE e da TEO após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos à mora e atualização monetária previstos na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 35 – O não recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.
Art. 36 – A declaração, conforme modelo a ser definido em ato pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de que trata os artigos 9º, I, e 23, I, deste Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a área do estabelecimento ou da obra;
III – a atividade ou tipo da obra desenvolvida no local.
Art. 37 – Aos infratores das disposições deste Regulamento serão proibidos de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 38 – As Administrações Regionais deverão enviar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, por meio de formulário próprio ou por meio digital, até o último dia útil de cada mês, relação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se, expedidos e cancelados.
Art. 39 – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009

TABELA I
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TFE)
ATIVIDADES PERMANENTES

Para áreas iguais ou inferiores a 35 m² o valor mínimo da TFE a ser pago é R$ 20,00.

O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal da atividade desempenhada pela área efetivamente utilizada no estabelecimento, limitado ao piso de R$ 20,00 e ao teto de R$ 1.500,00.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

ÍNDICE F.F.

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

 

 

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

0,67

ANUAL

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

0,67

ANUAL

03

PESCA E AQüICULTURA

0,67

ANUAL

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

 

 

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

0,86

ANUAL

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

0,86

ANUAL

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

0,86

ANUAL

08

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

0,86

ANUAL

09

ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS

0,86

ANUAL

C

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

0,61

ANUAL

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

0,61

ANUAL

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

0,61

ANUAL

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

0,61

ANUAL

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

0,61

ANUAL

15

PREPARAÇÃO DE COURO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

0,61

ANUAL

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

0,61

ANUAL

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

0,61

ANUAL

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

0,61

ANUAL

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

0,67

ANUAL

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

0,67

ANUAL

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMAQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

0,67

ANUAL

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

0,67

ANUAL

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

0,67

ANUAL

24

METALURGIA

0,67

ANUAL

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINA E EQUIPAMENTOS

0,67

ANUAL

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

0,67

ANUAL

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

0,61

ANUAL

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

0,61

ANUAL

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

0,61

ANUAL

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

0,61

ANUAL

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

0,61

ANUAL

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

0,61

ANUAL

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

0,61

ANUAL

D

ELETRICIDADE E GÁS

 

 

35

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

0,61

ANUAL

E

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

 

 

36

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

0,67

ANUAL

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

0,67

ANUAL

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

0,67

ANUAL

39

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

0,67

ANUAL

F

CONSTRUÇÃO

 

 

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

0,57

ANUAL

42

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

0,57

ANUAL

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

0,57

ANUAL

G

COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

0,61

ANUAL

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

0,61

ANUAL

47

COMÉRCIO VAREJISTA

0,61

ANUAL

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

 

 

49

TRANSPORTE TERRESTRE

0,61

ANUAL

50

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

0,61

ANUAL

51

TRANSPORTE AÉREO

0,61

ANUAL

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

0,61

ANUAL

53

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

0,61

ANUAL

I

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

 

 

55

ALOJAMENTO

0,61

ANUAL

56

ALIMENTAÇÃO

0,61

ANUAL

J

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

 

58

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTREGADA À IMPRESSÃO

0,57

ANUAL

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

0,57

ANUAL

60

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

0,57

ANUAL

61

TELECOMUNICAÇÕES

0,57

ANUAL

62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

0,57

ANUAL

63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

0,57

ANUAL

K

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

 

64

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

0,57

ANUAL

65

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

0,57

ANUAL

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

0,57

ANUAL

L

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

0,57

ANUAL

M

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

69

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

0,57

ANUAL

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

0,57

ANUAL

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

0,57

ANUAL

72

PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

0,57

ANUAL

73

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

0,57

ANUAL

74

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

0,57

ANUAL

75

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

0,61

ANUAL

N

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

 

77

ALUGUEIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

0,57

ANUAL

78

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

0,57

ANUAL

79

AGÊNCIAS DE VIAGENS. OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

0,57

ANUAL

80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

0,57

ANUAL

81

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

0,57

ANUAL

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

0,57

ANUAL

O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

 

84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

0,57

ANUAL

P

EDUCAÇÃO

 

 

85

EDUCAÇÃO

0,61

ANUAL

Q

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

86

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

0,61

ANUAL

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

0,61

ANUAL

88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

0,61

ANUAL

R

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

 

 

90

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

0,61

ANUAL

91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

0,61

ANUAL

92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR APOSTAS

0,57

ANUAL

93

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

0,57

ANUAL

S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 

 

94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

0,61

ANUAL

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

0,61

ANUAL

96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

0,61

ANUAL

T

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

0,61

ANUAL

U

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

 

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

0,57

ANUAL

TABELA II
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE
ATIVIDADES EVENTUAIS

ITEM

GRUPO DE ATIVIDADES

VALOR

DA TAXA

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

01

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas.

R$ 20,00

Por evento

02

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas.

R$ 50,00

Por evento

03

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas.

R$ 100,00

Por evento

04

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas.

R$ 500,00

Por evento

05

Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas.

R$ 1.000,00

Por evento

06

Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias.

R$ 20,00

Diária

TABELA III
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS (TEO)

Para áreas iguais ou inferiores a 22 m² o valor mínimo da TEO a ser pago é R$ 20,00.

O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal pela área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada. Limitado ao piso de R$ 20,00.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

ÍNDICE F.F.

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

1

Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de solo – por área de projeto.

   

1.1

Até 1.000 m²

0,94

ANUAL

1.2

Para cada metro quadrado excedente a partir de 1.000 m²

0,13

ANUAL

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