Distrito Federal
DECRETO
30.036, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 10-2-2009)
TFE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Regulamentação
DF Regulamenta a cobrança de taxas pelo exercício do poder de
polícia
A
regulamentação trata da cobrança da TFE Taxa de Funcionamento
de Estabelecimento e da TEO Taxa de Execução de Obras, com
base na Lei Complementar 783, de 30-10-2008, cuja íntegra poderá ser
obtida na área de Atos para Download do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos usos de suas atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 783,
de 30 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelo
exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO I
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
2º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) tem
como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração
pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora
do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde,
da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio
ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único Para os efeitos deste regulamento, considera-se
o exercício regular do poder de polícia a prática permanente,
por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de
atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação
ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou
interesse.
Art. 3º Considera-se estabelecimento, para os efeitos
deste Decreto, o local, público ou privado, próprio ou de terceiro,
edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam,
de modo permanente ou temporário, atividades econômicas, sociais ou
recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
Art. 4º A existência ou funcionamento de cada
estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos,
máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos fazendários, previdenciários
ou na Junta Comercial do DF;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício
da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço
em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial
de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do
imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia
elétrica.
Art. 5º Sendo anual o período de incidência,
o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
a) na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente
ao primeiro ano corrente;
b) na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas
tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
c) na data de mudança do local do estabelecimento;
d) em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Parágrafo único Para os efeitos da alínea b
deste artigo, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal disciplinará
por meio de ato a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão
desse benefício.
Art. 6º Sendo diário o período de incidência,
o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades
eventuais.
SEÇÃO II
DO VALOR
Art. 7º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento
será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a
área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal,
cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a este Decreto.
§ 1º O valor da taxa será o previsto no item da tabela
que contiver maior identidade de especificações com as atividades
exercidas no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas CNAE-Fiscal.
§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item
da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à
taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada
a superposição de cobrança.
§ 3º Não será devida a taxa de que trata este
artigo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação
de logradouro por ação do Poder Público.
Art. 8º A taxa com incidência anual será
contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número
de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.
§ 1º Na hipótese do caput, a atividade é
considerada efetiva pela conjugação parcial ou total dos elementos
constantes no artigo 4º.
§ 2º No caso de espetáculos desportivos, de diversões
públicas, feiras, circos, parques e exposições, quando abertas
ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no artigo 19,
IX, da Lei Complementar nº 783, de 30 de dezembro de 2008, o valor
da taxa será calculada de acordo com a capacidade de pessoas e o período
de incidência, conforme previsto na Tabela II anexa a este Decreto.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, o mês
fracionado será considerado integralmente para cobrança da taxa.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 9º O lançamento da TFE far-se-á:
I por declaração do contribuinte até o último dia
útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento.
II de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros
fiscais ou apurados em ação fiscal:
a)
em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente
ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b) quando a declaração não for prestada pelo contribuinte no
prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a,
o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, b,
o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado
por autoridade competente.
§ 3º A qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial,
poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias
nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 O pagamento da TFE será efetuado em cota
única ou em até 6 (seis) cotas mensais, conforme calendário a
ser definido em edital, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a
última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas
as frações de centavos.
§ 2º O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro
de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
§ 3º Na hipótese do artigo 9º, II, b
o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação
do funcionamento do estabelecimento.
§ 4º Na hipótese do artigo 8º, § 2º,
o vencimento da TFE será até o último dia útil anterior
a realização do evento e em cota única.
§ 5º O valor da TFE será limitado ao piso de R$ 20,00
(vinte reais) e ao teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 11 O edital previsto no artigo 9º, § 1º
e artigo 10 fixará, entre outros elementos:
I a data de vencimento da taxa, que só poderá ser exigida depois
de transcorridos trinta dias da data de publicação do respectivo edital;
II os prazos para interposição de recurso, quando o contribuinte
não concordar com o lançamento e outros fatores pertinentes ao recolhimento
da taxa.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, a data de vencimento
terá como limite o último dia útil de cada mês.
Art. 12 Na emissão dos Alvarás de Localização
e Funcionamento as Administrações Regionais deverão requerer
do interessado a certidão negativa de débitos expedida pela Agência
de Fiscalização do Distrito Federal.
Art. 13 Na hipótese prevista no artigo 5º,
a, a TFE referente ao respectivo exercício vencerá em
até 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único No caso de licenciamento da atividade o pagamento
deverá ser efetuado antecipadamente e em cota única.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 14 Na hipótese das microempresas a isenção
está condicionada a observação do disposto no artigo 4º,
III e as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores não possuírem
fins lucrativos.
Art. 15 A isenção será reconhecida, em
cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Agência
de Fiscalização do Distrito Federal, surtindo efeitos enquanto prevalecerem
às razões que a fundamentaram.
Art. 16 Os beneficiários da isenção ficam
obrigados a comunicar à Agência de Fiscalização do Distrito
Federal, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
Art. 17 Verificado que o beneficiário não
comunicou qualquer alteração que implique a cessação da
isenção, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os
acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis, quando for o caso.
Art. 18 Compete à Agência de Fiscalização
do Distrito Federal editar ato disciplinando normas relativas à documentação
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
referidas, como condição para deferimento do pedido.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 19 Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor integral e atualizado da taxa, sem o benefício da
proporcionalidade, o contribuinte que não prestar a declaração
no prazo previsto no artigo 9º, I, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
Parágrafo único Para efeito do cálculo da multa será
considerado todo o exercício em que o estabelecimento estiver exercendo
suas atividades.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
20 A Taxa de Execução de Obras (TEO) tem como fato
gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração
pública sobre a execução de qualquer obra de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito
Federal, verificando sua adequação à legislação vigente.
Parágrafo único Para os efeitos deste regulamento, considera-se
o exercício regular do poder de polícia a prática permanente,
por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de
atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação
ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou
interesse.
Art. 21 O período de incidência TEO é
anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador
na data de início da execução de obra de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo.
SEÇÃO II
DO VALOR
Art. 22 A Taxa de Execução de Obras será
calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida,
reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator
fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a este Decreto.
§ 1º A taxa será devida proporcionalmente ao período
de execução da obra de construção, demolição,
reforma ou parcelamento de solo.
§ 2º A proporcionalidade será contada em meses e
para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.
§ 3º A proporcionalidade prevista no § 1º se dará por ocasião de início e término de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 23 O lançamento da TEO far-se-á:
I por declaração do contribuinte até o último dia
útil anterior ao de início da execução de obra de construção,
demolição, reforma ou parcelamento de solo.
II de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros
fiscais ou apurados em ação fiscal:
a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente
ao de início da execução de obra de construção, demolição,
reforma ou parcelamento de solo.
b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte no
prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º A paralisação e o reinício da execução
de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento
de solo deverá ser declarada à fiscalização, por meio de
requerimento a ser disciplinado pela Agência de Fiscalização
do Distrito Federal.
§ 2º Durante o período de paralisação da
execução de obra de construção, demolição, reforma
ou parcelamento de solo a TEO será devida.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II, a,
o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II, b,
o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado
por autoridade competente.
§ 5º A qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial,
poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias
nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 24 O pagamento da TEO será efetuado em cota
única ou em até 6 (seis) cotas mensais, conforme calendário a
ser definido em edital, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior
a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º Na hipótese de início da execução
de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento
de solo o prazo para pagamento da TEO será de até 60 (sessenta) dias
contados a partir data desse início.
§ 2º No caso de licenciamento da execução de
obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de
solo deverá ser efetuado antecipadamente o pagamento da primeira cota ou
cota única.
§ 3º O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro
de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
§ 4º As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a
última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas
as frações de centavos.
§ 5º Na hipótese do artigo 23, II, b,
o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação
da execução de obra de construção, demolição,
reforma ou parcelamento de solo.
§ 6º O valor da TEO terá o piso de R$ 20,00
(vinte reais).
Art. 25 O edital previsto nos artigo 23, § 3º
e artigo 24 fixará, entre outros elementos:
I a data de vencimento da taxa, que só poderá ser exigido depois
de transcorridos trinta dias da data de publicação do respectivo edital;
II os prazos para interposição de recurso, quando o contribuinte
não concordar com o lançamento e outros fatores pertinentes ao recolhimento
da taxa.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, a data de vencimento
terá como limite o último dia útil de cada mês.
Art. 26 Na emissão dos Alvarás de Construção
e Cartas de Habite-se as Administrações Regionais deverão requerer
do interessado a certidão negativa de débitos expedida pela Agência
de Fiscalização do Distrito Federal.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 27 A isenção será concedida para
as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores que comprovarem não
possuírem fins lucrativos.
Art. 28 A isenção será reconhecida, em
cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Agência
de Fiscalização do Distrito Federal, surtindo efeitos enquanto prevalecerem
às razões que a fundamentaram.
Art. 29 Os beneficiários da isenção ficam
obrigados a comunicar à Agência de Fiscalização do Distrito
Federal, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
Art. 30 Verificado que o beneficiário não
comunicou qualquer alteração que implique a cessação da
isenção, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os
acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis, quando for o caso.
Art. 31 Compete à Agência de Fiscalização
do Distrito Federal editar ato disciplinando normas relativas à documentação
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
neles referidas, como condição para deferimento do pedido.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 32 Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor integral e atualizado da taxa, sem o benefício da
proporcionalidade, o contribuinte que não prestar a declaração
no prazo previsto no artigo 23, I, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
Parágrafo único Para efeito do cálculo da multa será
considerado todo o exercício em que está sendo realizada a obra de
construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 33 A solicitação de inscrição
em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício
imediatamente subseqüente àquele em que as taxas forem lançadas.
Parágrafo único Não poderá ser realizada a solicitação
de inscrição em Dívida Ativa enquanto não decididos, definitivamente,
a reclamação contra lançamento ou o recurso contra a decisão
de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O recolhimento da TFE e da TEO após os
prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos
à mora e atualização monetária previstos na forma da Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art.
35
O não recebimento do documento de arrecadação não
enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.
Art. 36 A declaração, conforme modelo a ser
definido em ato pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal,
de que trata os artigos 9º, I, e 23, I, deste Decreto, conterá no
mínimo as seguintes informações:
I a identificação do contribuinte;
II a área do estabelecimento ou da obra;
III a atividade ou tipo da obra desenvolvida no local.
Art. 37 Aos infratores das disposições deste
Regulamento serão proibidos de transacionar com os órgãos e entidades
da Administração do Distrito Federal.
Art. 38 As Administrações Regionais deverão
enviar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, por
meio de formulário próprio ou por meio digital, até o último
dia útil de cada mês, relação dos Alvarás de Localização
e Funcionamento, Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se,
expedidos e cancelados.
Art. 39 Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro
de 2009.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009
TABELA I
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TFE)
ATIVIDADES PERMANENTES
Para áreas iguais ou inferiores a 35 m² o valor mínimo da TFE a ser pago é R$ 20,00. |
|||
O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal da atividade desempenhada pela área efetivamente utilizada no estabelecimento, limitado ao piso de R$ 20,00 e ao teto de R$ 1.500,00. |
|||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ÍNDICE F.F. |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
0,67 |
ANUAL |
02 |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
0,67 |
ANUAL |
03 |
PESCA E AQüICULTURA |
0,67 |
ANUAL |
B |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
|
05 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
0,86 |
ANUAL |
06 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
0,86 |
ANUAL |
07 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
0,86 |
ANUAL |
08 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
0,86 |
ANUAL |
09 |
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
0,86 |
ANUAL |
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
0,61 |
ANUAL |
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
0,61 |
ANUAL |
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
0,61 |
ANUAL |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
0,61 |
ANUAL |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
0,61 |
ANUAL |
15 |
PREPARAÇÃO DE COURO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
0,61 |
ANUAL |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
0,61 |
ANUAL |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
0,61 |
ANUAL |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
0,61 |
ANUAL |
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
0,67 |
ANUAL |
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
0,67 |
ANUAL |
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMAQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
0,67 |
ANUAL |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
0,67 |
ANUAL |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
0,67 |
ANUAL |
24 |
METALURGIA |
0,67 |
ANUAL |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINA E EQUIPAMENTOS |
0,67 |
ANUAL |
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
0,67 |
ANUAL |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
0,61 |
ANUAL |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
0,61 |
ANUAL |
29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
0,61 |
ANUAL |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
0,61 |
ANUAL |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
0,61 |
ANUAL |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
0,61 |
ANUAL |
33 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
0,61 |
ANUAL |
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
|
|
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
0,61 |
ANUAL |
E |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
|
36 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
0,67 |
ANUAL |
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
0,67 |
ANUAL |
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
0,67 |
ANUAL |
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
0,67 |
ANUAL |
F |
CONSTRUÇÃO |
|
|
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
0,57 |
ANUAL |
42 |
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
0,57 |
ANUAL |
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
0,57 |
ANUAL |
G |
COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
45 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
0,61 |
ANUAL |
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
0,61 |
ANUAL |
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
0,61 |
ANUAL |
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
|
|
49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
0,61 |
ANUAL |
50 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
0,61 |
ANUAL |
51 |
TRANSPORTE AÉREO |
0,61 |
ANUAL |
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
0,61 |
ANUAL |
53 |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
0,61 |
ANUAL |
I |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
|
55 |
ALOJAMENTO |
0,61 |
ANUAL |
56 |
ALIMENTAÇÃO |
0,61 |
ANUAL |
J |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
|
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTREGADA À IMPRESSÃO |
0,57 |
ANUAL |
59 |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
0,57 |
ANUAL |
60 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
0,57 |
ANUAL |
61 |
TELECOMUNICAÇÕES |
0,57 |
ANUAL |
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
0,57 |
ANUAL |
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
0,57 |
ANUAL |
K |
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
64 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
0,57 |
ANUAL |
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
0,57 |
ANUAL |
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
0,57 |
ANUAL |
L |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
0,57 |
ANUAL |
M |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
0,57 |
ANUAL |
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
0,57 |
ANUAL |
71 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
0,57 |
ANUAL |
72 |
PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
0,57 |
ANUAL |
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
0,57 |
ANUAL |
74 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
0,57 |
ANUAL |
75 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
0,61 |
ANUAL |
N |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
|
77 |
ALUGUEIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
0,57 |
ANUAL |
78 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
0,57 |
ANUAL |
79 |
AGÊNCIAS DE VIAGENS. OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
0,57 |
ANUAL |
80 |
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
0,57 |
ANUAL |
81 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
0,57 |
ANUAL |
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
0,57 |
ANUAL |
O |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
84 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
0,57 |
ANUAL |
P |
EDUCAÇÃO |
|
|
85 |
EDUCAÇÃO |
0,61 |
ANUAL |
Q |
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
|
86 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
0,61 |
ANUAL |
87 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
0,61 |
ANUAL |
88 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
0,61 |
ANUAL |
R |
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
|
90 |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
0,61 |
ANUAL |
91 |
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
0,61 |
ANUAL |
92 |
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR APOSTAS |
0,57 |
ANUAL |
93 |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
0,57 |
ANUAL |
S |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
|
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
0,61 |
ANUAL |
95 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
0,61 |
ANUAL |
96 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
0,61 |
ANUAL |
T |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
97 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
0,61 |
ANUAL |
U |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
0,57 |
ANUAL |
TABELA II
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO TFE
ATIVIDADES EVENTUAIS
ITEM |
GRUPO DE ATIVIDADES |
VALOR DA TAXA |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
01 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas. |
R$ 20,00 |
Por evento |
02 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas. |
R$ 50,00 |
Por evento |
03 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas. |
R$ 100,00 |
Por evento |
04 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas. |
R$ 500,00 |
Por evento |
05 |
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas. |
R$ 1.000,00 |
Por evento |
06 |
Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias. |
R$ 20,00 |
Diária |
TABELA III
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS (TEO)
Para áreas iguais ou inferiores a 22 m² o valor mínimo da TEO a ser pago é R$ 20,00. |
|||
O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal pela área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada. Limitado ao piso de R$ 20,00. |
|||
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ÍNDICE F.F. |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
1 |
Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de solo por área de projeto. |
||
1.1 |
Até 1.000 m² |
0,94 |
ANUAL |
1.2 |
Para cada metro quadrado excedente a partir de 1.000 m² |
0,13 |
ANUAL |
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