Rio Grande do Sul
DECRETO
16.228, DE 26-2-2009
(DO-Porto Alegre DE 2-3-2009)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios
Município de Porto Alegre
Município institui o Cadastro de Prestadores de serviço de Outros
Municípios
As
empresas sediadas em outros municípios e que prestam serviços a empresas
com sede em Porto Alegre deverão se inscrever no CPOM, sob pena de terem
o ISS retido pelos tomadores dos serviços. A partir de 1-4-2009, as pessoas
jurídicas tomadoras de serviços, sediadas em Porto Alegre, ficam obrigadas
a verificar o cadastro das empresas prestadoras e, em caso negativo, devem reter
e recolher o ISS incidente na operação. A Instrução Normativa
1 SMF/2009, disponível na área de Atos para Download
do Portal COAD, disciplina as regras para o cadastramento.
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no artigo 1º-A
da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, fica instituído
no âmbito do Município de Porto Alegre o Cadastro de Prestadores de
Serviços de Outros Municípios (CPOM), que será administrado pela
Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º O prestador de serviços que emitir
nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no
Município de Porto Alegre, fica obrigado a proceder à sua inscrição
no CPOM, na forma desse Decreto e das demais condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior do País;
II os serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02,
12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14,
12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços
anexada à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
pela Lei Complementar Municipal nº 501, de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º No interesse da eficiência administrativa, a Secretaria
Municipal da Fazenda poderá excluir da obrigação referida no
caput outros serviços ou grupos de contribuintes.
Art. 3º A inscrição no CPOM não
será objeto da cobrança de taxas e/ou preços públicos.
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer
que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário
Oficial do Município de Porto Alegre.
§ 2º O recurso deverá ser interposto uma única vez,
na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
da Fazenda.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como
promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de
serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá
firmar convênio ou termo de cooperação com outros órgãos
federais, estaduais ou municipais, a fim de comprovar a veracidade das informações
prestadas.
Art. 5º Em atendimento ao disposto no inciso XX
do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, as pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ou isentas,
são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem
ou intermediarem serviços previstos na Lista de Serviços, anexa à
Lei Complementar Municipal nº 7/73, executados por prestadores de serviços
não inscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada
por outro município.
Parágrafo único As pessoas jurídicas a que se refere o
caput deste artigo terão acesso ao CPOM por meio da internet, podendo
verificar a situação cadastral do prestador de serviços na forma
e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Os prestadores de serviços que emitirem
nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos
no Município de Porto Alegre deverão efetuar a inscrição
no CPOM a partir de 2 de março de 2009.
Art. 7º O disposto no artigo 5º deste Decreto
somente produzirá efeitos para as notas fiscais de serviço emitidas
a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá
as instruções necessárias para o cumprimento deste regulamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Cristiano
Tatsch Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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