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Santa Catarina

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 2127/2009

07/03/2009 13:31:03

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DECRETO 2.127, DE 20-2-2009
(DO-SC DE 20-2-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS

=> A Dentre as modificações no Decreto 2.870/2001, destacamos os seguintes assuntos:
a) as indústrias que compram tarugos de alumínio e que, a partir de fevereiro/2009, implantarem projeto de expansão de sua capacidade produtiva, terão um acréscimo de 60% no crédito presumido do ICMS correspondente aos serviços de transportes que utilizarem. Este benefício somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previsto no projeto de expansão;
b) O contribuinte de outro Estado que tenha inscrição no cadastro de Santa Catarina como substituto tributário e deixar de realizar operações com nosso Estado, deverá solicitar a baixa da sua inscrição no prazo de 30 dias;
c) Deve ser retido por substituição tributária o diferencial de alíquota, devido por contribuinte que comprar combustíveis e derivados de petróleo para o seu uso e consumo, com efeitos desde 1-7-2008;
d) foi determinado o lançamento do demonstrativo de créditos na DIME, desde 1-1-2009; e
e) estão incluídos, desde 1-1-2009, nas informações a serem prestadas na DIME, o Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), no qual deverá ser informado até crédito do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.960 – O artigo 18 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 5º – Na hipótese do § 4º, os valores de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º – O disposto no § 5º:
I – somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco quando solicitado;
II – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”
ALTERAÇÃO 1.961 – O § 7º do artigo 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º – O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.”
ALTERAÇÃO 1.962 – O inciso II do § 2º do artigo 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 – .................................................................................................................    
(...)
§ 2º – ........................................................................................................................    
(...)
II – ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;"
ALTERAÇÃO 1.963 – O artigo 170-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170-A – Os créditos a que se refere o artigo 169, I, ‘m’, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), que conterá, no mínimo, o seguinte:
I – o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II – o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV – outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.
§ 2º – Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.964 – O título do Capítulo XLVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLVIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO”

Art. 2º – A Alteração nº 1.933 do RICMS/SC-01, introduzida pelo Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.962, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008; e
II – à Alteração 1963, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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