Santa Catarina
DECRETO
2.127, DE 20-2-2009
(DO-SC DE 20-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
=> A Dentre as modificações no Decreto 2.870/2001, destacamos os seguintes assuntos:
a) as indústrias que compram tarugos de alumínio e que, a partir de fevereiro/2009, implantarem projeto de expansão de sua capacidade produtiva, terão um acréscimo de 60% no crédito presumido do ICMS correspondente aos serviços de transportes que utilizarem. Este benefício somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previsto no projeto de expansão;
b) O contribuinte de outro Estado que tenha inscrição no cadastro de Santa Catarina como substituto tributário e deixar de realizar operações com nosso Estado, deverá solicitar a baixa da sua inscrição no prazo de 30 dias;
c) Deve ser retido por substituição tributária o diferencial de alíquota, devido por contribuinte que comprar combustíveis e derivados de petróleo para o seu uso e consumo, com efeitos desde 1-7-2008;
d) foi determinado o lançamento do demonstrativo de créditos na DIME, desde 1-1-2009; e
e) estão incluídos, desde 1-1-2009, nas informações a serem prestadas na DIME, o Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), no qual deverá ser informado até crédito do Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando as disposições
da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.960 O artigo 18 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 5º
e 6º com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
(...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, os valores
de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º,
para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por
cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro
de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação
dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos
comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial
para exibição ao Fisco quando solicitado;
II não poderá implicar apropriação de crédito
superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
ALTERAÇÃO 1.961 O § 7º do artigo 27 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 ...................................................................................................................
(...)
§ 7º O contribuinte que deixar de promover operações
com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição
no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do
Título I do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.962 O inciso II do § 2º do artigo
150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 .................................................................................................................
(...)
§ 2º ........................................................................................................................
(...)
II ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos
relacionados no inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação,
forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;"
ALTERAÇÃO 1.963 O artigo 170-A do Anexo 5 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 170-A Os créditos a que se refere o artigo 169, I, m,
deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente (DCIP), que conterá, no mínimo, o seguinte:
I o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II o período de referência de lançamento dos créditos;
III o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV outras informações previstas em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 1º O número de controle gerado pelo sistema de
recepção do DCIP deverá ser informado:
I em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado
o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado
o crédito constante do DCIP.
§ 2º Também deverão ser informados por intermédio
da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
ALTERAÇÃO 1.964 O título do Capítulo XLVIII do Título
II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLVIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO
Art.
2º A Alteração nº 1.933 do RICMS/SC-01,
introduzida pelo Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, produz
efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
I à Alteração 1.962, que produz efeitos desde 1º
de julho de 2008; e
II à Alteração 1963, que produz efeitos desde 1º
de janeiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio
Marcos Gavazzoni)
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