São Paulo
DECRETO
54.080, DE 5-3-2009
(DO-SP DE 6-3-2009)
CRÉDITO OUTORGADO
Feijão
Concessão de crédito outorgado a estabelecimento que efetuar
o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão depende
de opção do contribuinte
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (RICMS-SP), estabelece que a concessão
do crédito outorgado do benefício disposto, a partir de março
de 2009, depende de opção do contribuinte a partir de fevereiro de
2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 25 do Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o caput, mantidos os seus incisos:
Art. 25 (FEIJÃO) O estabelecimento que efetuar o beneficiamento,
acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural,
poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento
previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 deste regulamento,
de importância equivalente à aplicação do percentual de:
(NR).
II o parágrafo único:
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da lavratura do correspondente termo;
2. não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I no que respeita ao caput, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de dezembro de 2008;
II no que respeita ao parágrafo único, a partir de 1º
de março de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o OFÍCIO 64 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS/SP:
Senhor
Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS
para alterar o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito outorgado,
em substituição a qualquer outro crédito, exceto o relativo
à quebra do diferimento do imposto pago nos termos do artigo 348, I,
b do RICMS, de 11% (onze por cento), calculado sobre as operações
de saídas tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), e
de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor das operações
de saídas tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento), aos
contribuintes que efetuam o beneficiamento, acondicionamento ou o reacondicionamento
de feijão, de forma que a carga tributária efetiva nas operações
com feijão de produção paulista corresponda ao percentual
de 1% (um por cento). Observe-se que tal benefício a partir de março
de 2009 depende de opção do contribuinte a partir de fevereiro
de 2009.
A medida objetiva aperfeiçoar a regra que beneficia ao produtor
paulista de feijão de modo a não deixar dúvidas quanto à
eficácia da redução da carga tributária do feijão
que se revela imprescindível para a proteção da economia
paulista, tendo em vista que Estados vizinhos já concedem benefício
fiscal semelhante. Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.