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São Paulo

Concessão de crédito outorgado a estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão depende de opção do contribuinte

Decreto 54080/2009

11/03/2009 22:13:53

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DECRETO 54.080, DE 5-3-2009
(DO-SP DE 6-3-2009)

CRÉDITO OUTORGADO
Feijão

Concessão de crédito outorgado a estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão depende de opção do contribuinte
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (RICMS-SP), estabelece que a concessão do crédito outorgado do benefício disposto, a partir de março de 2009, depende de opção do contribuinte a partir de fevereiro de 2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput, mantidos os seus incisos:
“Art. 25 – (FEIJÃO) – O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:” (NR).
II – o parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional”. (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – no que respeita ao caput, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2008;
II – no que respeita ao parágrafo único, a partir de 1º de março de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o OFÍCIO 64 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS/SP:
    “Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para alterar o artigo 25 ao Anexo III, que concede crédito outorgado, em substituição a qualquer outro crédito, exceto o relativo à quebra do diferimento do imposto pago nos termos do artigo 348, I, ‘b’ do RICMS, de 11% (onze por cento), calculado sobre as operações de saídas tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), e de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor das operações de saídas tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento), aos contribuintes que efetuam o beneficiamento, acondicionamento ou o reacondicionamento de feijão, de forma que a carga tributária efetiva nas operações com feijão de produção paulista corresponda ao percentual de 1% (um por cento). Observe-se que tal benefício a partir de março de 2009 depende de opção do contribuinte a partir de fevereiro de 2009.
    A medida objetiva aperfeiçoar a regra que beneficia ao produtor paulista de feijão de modo a não deixar dúvidas quanto à eficácia da redução da carga tributária do feijão que se revela imprescindível para a proteção da economia paulista, tendo em vista que Estados vizinhos já concedem benefício fiscal semelhante. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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