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Rio Grande do Sul

Estado dispensa a análise para concessão de sistema especial de pagamento

Decreto 46233/2009

11/03/2009 22:13:57

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DECRETO 46.233, DE 9-3-2009
(DO-RS DE 10-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispensa a análise para concessão de sistema especial de pagamento
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, dispensam, no período de 1-2 a 31-3-2009, a análise da situação econômico-financeira do contribuinte para concessão de sistema especial de pagamento relativo ao ICMS devido na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outras Unidades da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias, bem como estabelece o ajuste técnico relativo à numeração das séries da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.822 – No artigo 50 do Livro I, fica acrescentada nota ao número 5 da alínea “a” do § 1º com a seguinte redação:
“NOTA – Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII.”
ALTERAÇÃO Nº 2.823 – No artigo 19 do Livro II, é dada nova redação ao caput do inciso I, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“I – a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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