Bahia
DECRETO
11.459 DE, 6-3-2009
(DO-BA DE 8-3-2009)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Recolhimento Parcelado
Contribuintes da indústria metalúrgica básica poderão
parcelar o recolhimento do ICMS
Os
contribuintes inscritos no cadastro do ICMS sob os códigos de atividade
relacionados poderão optar pelo recolhimento parcelado do ICMS, relativamente
às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e
abril de 2009, desde que não reduzam a quantidade de postos de trabalho
existentes em fevereiro de 2009, durante o período de março a julho
de 2009. A opção será feita através do site da SEFAZ no
endereço www.sefaz.ba.gov.br.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes que desenvolvam
a atividade industrial de metalurgia básica e apuram o imposto pelo regime
normal, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade (CNAE) a seguir indicados,
o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas nos meses
de fevereiro, março e abril de 2009, em três parcelas iguais:
I 2412100 produção de ferro ligas;
II 2423702 produção de laminados longos de aço,
exceto tubos;
III 2431800 produção de tubos de aço com costura;
IV 2441501 produção de alumínio e suas ligas em
formas primárias;
V 2441502 produção de laminados de alumínio;
VI 2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas
ligas, não especificados anteriormente;
VII 2451200 fundição de ferro e aço;
VIII 2452100 fundição de metais não-ferrosos e
suas ligas.
§ 1º As parcelas referidas no caput terão
vencimento nas seguintes datas:
I para as operações realizadas nos meses fevereiro e março:
9-4-2009, 9-5-2009 e 9-6-2009;
II para as operações realizadas no mês de abril: 9-5-2009,
9-6-2009 e 9-7-2009.
§ 2º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º O contribuinte perderá o direito a
fruição do prazo especial para recolhimento do ICMS previsto neste
Decreto, ficando considerado vencido no dia 9 do mês subseqüente ao
do fato gerador, caso reduza a quantidade total de postos de trabalho existentes
em fevereiro de 2009 durante o período de março a julho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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