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Bahia

Contribuintes da indústria metalúrgica básica poderão parcelar o recolhimento do ICMS

Decreto 11459/2009

11/03/2009 22:14:03

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DECRETO 11.459 DE, 6-3-2009
(DO-BA DE 8-3-2009)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Recolhimento Parcelado

Contribuintes da indústria metalúrgica básica poderão parcelar o recolhimento do ICMS
Os contribuintes inscritos no cadastro do ICMS sob os códigos de atividade relacionados poderão optar pelo recolhimento parcelado do ICMS, relativamente às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e abril de 2009, desde que não reduzam a quantidade de postos de trabalho existentes em fevereiro de 2009, durante o período de março a julho de 2009. A opção será feita através do site da SEFAZ no endereço www.sefaz.ba.gov.br.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado aos contribuintes que desenvolvam a atividade industrial de metalurgia básica e apuram o imposto pelo regime normal, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade (CNAE) a seguir indicados, o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e abril de 2009, em três parcelas iguais:
I – 2412100 – produção de ferro ligas;
II – 2423702 – produção de laminados longos de aço, exceto tubos;
III – 2431800 – produção de tubos de aço com costura;
IV – 2441501 – produção de alumínio e suas ligas em formas primárias;
V – 2441502 – produção de laminados de alumínio;
VI – 2449199 – metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas, não especificados anteriormente;
VII – 2451200 – fundição de ferro e aço;
VIII – 2452100 – fundição de metais não-ferrosos e suas ligas.
§ 1º – As parcelas referidas no caput terão vencimento nas seguintes datas:
I – para as operações realizadas nos meses fevereiro e março: 9-4-2009, 9-5-2009 e 9-6-2009;
II – para as operações realizadas no mês de abril: 9-5-2009, 9-6-2009 e 9-7-2009.
§ 2º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º – O contribuinte perderá o direito a fruição do prazo especial para recolhimento do ICMS previsto neste Decreto, ficando considerado vencido no dia 9 do mês subseqüente ao do fato gerador, caso reduza a quantidade total de postos de trabalho existentes em fevereiro de 2009 durante o período de março a julho de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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