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Bahia

Fixadas regras para adoção da substituição tributária nas operações com bebidas quentes a partir de 1-4-2009

Decreto 11462/2009

11/03/2009 22:14:04

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DECRETO 11.462, DE 10-3-2009
(DO-BA DE 11-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas regras para adoção da substituição tributária nas operações com bebidas quentes a partir de 1-4-2009
Esta Alteração do Decreto 6.284/97 prevê a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, com efeitos a partir de 1-4-2009. Também foram estabelecidos critérios para o recolhimento do imposto
devido sobre o estoque das citadas mercadorias existente em 1-4-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O item 2 do inciso II do caput do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. bebidas, a saber:
2.1. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
2.3. cervejas e chopes – NCM 2203;”.
Art. 2º – Fica acrescentado o item 23 ao Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação (Prots. ICMS 134/2008 e 14/2006):

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A.
Ajustada

“23

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO

Prot. ICMS 14/2006

AL, AP, BA, CE, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO

Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/2006

De acordo com o § 2º da cláusula segunda do Protocolo 14/2006:
interna – 29,04%
Alíq. origem 7%: 64,40%
Alíq. origem 12%: 55,56%”

Art. 3º – Fica revigorado o item 2 do Anexo 88, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

M.V.A.
%

2

Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2205 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço

Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 64,40%;

Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 55,56%;

Internas: 29,04 %;

Art. 4º – O caput do artigo 3º-F do Decreto nº 7.799, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-F – Nas operações internas com vinhos – NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).”
Art. 5º – Devido à inclusão no regime de antecipação tributária de vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205, e bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, previstos nos subitens 2.1 e 2.2 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, os contribuintes atacadistas e varejistas deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de abril de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;
II – adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 2 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e deverá ser recolhido na forma prevista na Portaria nº 133, de 7 de fevereiro de 2002;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 15% (quinze por cento), sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e deverá ser recolhido na forma prevista na Portaria nº 133, de 7 de fevereiro de 2002;
IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, a partir de abril de 2009, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso XXVI do caput do artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner – Governador)

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