Bahia
DECRETO
11.462, DE 10-3-2009
(DO-BA DE 11-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas regras para adoção da substituição tributária
nas operações com bebidas quentes a partir de 1-4-2009
Esta
Alteração do Decreto 6.284/97 prevê a aplicação do
regime de substituição tributária nas operações internas
e interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição
2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição
2208, exceto aguardente de cana e de melaço, com efeitos a partir de 1-4-2009.
Também foram estabelecidos critérios para o recolhimento do imposto
devido sobre o estoque das citadas mercadorias existente em 1-4-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O item 2 do inciso II do caput do
artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
2. bebidas, a saber:
2.1. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana
e de melaço;
2.3. cervejas e chopes NCM 2203;.
Art. 2º Fica acrescentado o item 23 ao Anexo 86
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, com a seguinte redação (Prots. ICMS 134/2008 e 14/2006):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
23 |
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 2205; E BEBIDAS ALCOÓLICAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 2208, EXCETO AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO |
Prot. ICMS 14/2006 |
AL, AP, BA, CE, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO |
Ver a cláusula quarta do protocolo ICMS 14/2006 |
De acordo com o § 2º da cláusula segunda do Protocolo
14/2006: |
Art.
3º Fica revigorado o item 2 do Anexo 88, com a seguinte
redação:
ITEM |
MERCADORIA |
M.V.A. |
2 |
Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2205 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 64,40%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 55,56%; Internas: 29,04 %; |
Art.
4º O caput do artigo 3º-F do Decreto nº 7.799,
de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-F Nas operações internas com vinhos
NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio
atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia,
a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e
cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma
que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).
Art. 5º Devido à inclusão no regime de
antecipação tributária de vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados
na posição NCM 2205, e bebidas alcoólicas classificadas na posição
NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, previstos nos subitens
2.1 e 2.2 do inciso II do artigo 353 do Regulamento do ICMS, os contribuintes
atacadistas e varejistas deverão, a fim de ajustar seus estoques às
regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias
existentes no estabelecimento em 1º de abril de 2008, caso não tenham
sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro
Registro de Inventário;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor
adicionado previstas no item 2 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS para operações
internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual
de 27% (vinte e sete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente
existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a dois pontos
percentuais se refere ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza, e deverá ser recolhido na forma prevista na Portaria nº 133,
de 7 de fevereiro de 2002;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de
15% (quinze por cento), sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais
se refere ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e
deverá ser recolhido na forma prevista na Portaria nº 133, de
7 de fevereiro de 2002;
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 25 de cada mês, a
partir de abril de 2009, sendo que o valor mínimo de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único Não se aplica a antecipação
tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos
filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto
ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o inciso XXVI do caput do artigo 87 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997. (Jaques Wagner Governador)
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