x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado altera o RICMS/ES dispensado os produtores rurais da entrega da DIEF

Decreto -R 2228/2009

13/03/2009 21:39:33

Untitled Document

DECRETO 2.228-R, DE 10-3-2009
(DO-ES DE 11-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS/ES dispensado os produtores rurais da entrega da DIEF
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, disciplinam sobre à impossibilidade de transmissão da NF-e e à Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), com efeitos nos prazos que determina, bem como dispensa os produtores rurais da entrega do DIEF relativo aos exercícios de 2006 a 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 543-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-L – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
I – o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão ‘Danfe em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, com a seguinte destinação:
.................................................................................................................................    
II – existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no artigo 543-J, § 3º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.
§ 6º – Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/2008, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.
.................................................................................................................................    
§ 8º – O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3º, I, ou no § 5º, I, ‘a’, a via do Danfe recebida nos termos do § 7º, IV.
§ 9º – Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
.................................................................................................................................    
§ 13 – O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe nº 34/2008).” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.067, com a seguinte redação:
“Art. 1.067 – Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 4º – Fica revogado o inciso III do § 3º do artigo 543-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.