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Espírito Santo

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2229/2009

13/03/2009 21:39:34

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DECRETO 2.229-R, DE 10-3-2009
(DO-ES DE 11-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas diversas alterações no RICMS-ES

=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 trata dos seguintes assuntos:
– define regras às transportadoras, no caso de trânsito interno de mudança no território deste Estado, de pessoa não inscrita como contribuinte;

– normas para emissão da nota fiscal avulsa;
– procedimento para o credenciamento do contribuinte substituto;
– obrigatoriedade dos prestadores de serviço de comunicação localizados em outras UF se inscreverem no cadastro de contribuintes;
– regras para emissão de documentos fiscais de empresas optantes pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 438:
“Art. 438 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram.” (NR)
II – o artigo 544:
“Art. 544 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 216:
“Art. 216 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em relação aos contribuintes a que se refere o artigo 487-A;
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o artigo 487-A:
“Art. 487-A – Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras Unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/2004):
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.066, com a seguinte redação:
“Art. 1.066 – O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI – Artigo 2º, § 2º, II, da Resolução CGSN nº 10, de 28-6-2007.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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