Minas Gerais
DECRETO
13.521, DE 6-3-2009
(DO-Belo Horizonte DE 9-3-2009)
SIMPLES NACIONAL
Normas Município de Belo Horizonte
Disciplinada a forma de notificação dos Atos relacionados ao
Simples Nacional
A
notificação dos atos relativos à opção e exclusão
de ofício do Regime Especial no regime do Simples Nacional será realizada
mediante edital no Diário Oficial do Município.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 16 e nos
§§ 7º e 8º do artigo 29, ambos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como no artigo 8º da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a redação dada pela Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º A notificação dos atos relativos
à opção e exclusão de ofício do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições SIMPLES
NACIONAL, bem como de outros atos a ele relacionados, será realizada mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
Parágrafo único A notificação de que trata o caput
deste artigo será objetiva, contendo apenas o resultado do ato administrativo,
sendo que os termos individualizados dos motivos que o ensejaram serão
disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na
rede mundial de computadores.
Art. 2º Os atos administrativos de que trata este
Decreto poderão ser impugnados administrativamente pelo interessado, sem
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação,
mediante petição protocolada na Central de Atendimento da Gerência
de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação.
Parágrafo único A petição deverá conter as razões
de fato e de direito que sustentam a pretensão, apresentando, inclusive,
os elementos de prova.
Art. 3º A impugnação será apreciada
preliminarmente pela GETM, que poderá retificar ou ratificar o Ato.
Parágrafo único Se o Ato for ratificado pela GETM, a mesma
encaminhará a impugnação à primeira instância administrativa
para julgamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo
Horizonte)
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