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Minas Gerais

Disciplinada a forma de notificação dos Atos relacionados ao Simples Nacional

Decreto 13521/2009

13/03/2009 21:39:35

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DECRETO 13.521, DE 6-3-2009
(DO-Belo Horizonte DE 9-3-2009)

SIMPLES NACIONAL
Normas – Município de Belo Horizonte

Disciplinada a forma de notificação dos Atos relacionados ao Simples Nacional
A notificação dos atos relativos à opção e exclusão de ofício do Regime Especial no regime do Simples Nacional será realizada mediante edital no Diário Oficial do Município.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 16 e nos §§ 7º e 8º do artigo 29, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como no artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – A notificação dos atos relativos à opção e exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, bem como de outros atos a ele relacionados, será realizada mediante edital publicado no Diário Oficial do Município (DOM).
Parágrafo único – A notificação de que trata o caput deste artigo será objetiva, contendo apenas o resultado do ato administrativo, sendo que os termos individualizados dos motivos que o ensejaram serão disponibilizados na página da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores.
Art. 2º – Os atos administrativos de que trata este Decreto poderão ser impugnados administrativamente pelo interessado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, mediante petição protocolada na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação.
Parágrafo único – A petição deverá conter as razões de fato e de direito que sustentam a pretensão, apresentando, inclusive, os elementos de prova.
Art. 3º – A impugnação será apreciada preliminarmente pela GETM, que poderá retificar ou ratificar o Ato.
Parágrafo único – Se o Ato for ratificado pela GETM, a mesma encaminhará a impugnação à primeira instância administrativa para julgamento.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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