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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício nas operações com feijão

Decreto 46253/2009

19/03/2009 21:43:35

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DECRETO 46.253, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício nas operações com feijão
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS,concedem o benefício da redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12%, de forma que a carga tributária seja de 7%, bem como dispensam o documento de desembaraço aduaneiro, que normalmente acompanharia a Nota Fiscal para documentar o transporte de mercadoria ou bem importados do exterior até o estabelecimento do importador, na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. Também estabelecem o ajuste técnico para corrigir o título do Apêndice XXXIII.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.830 – No artigo 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLV com a seguinte redação:
“XLV – 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.831 – No artigo 26 do Livro II, fica acrescentada a nota 3 à alínea “e” do inciso I, com a seguinte redação:
“NOTA 3 – O documento de desembaraço, mencionado na nota 1, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal.”
ALTERAÇÃO Nº 2.832 – É dada nova redação ao título do Apêndice XXXIII, mantida a redação da nota, conforme segue:
“BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XLIII”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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