Rio Grande do Sul
DECRETO
46.253, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício nas operações com feijão
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS,concedem o benefício da redução
de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de feijão,
quando a alíquota aplicável for 12%, de forma que a carga tributária
seja de 7%, bem como dispensam o documento de desembaraço aduaneiro, que
normalmente acompanharia a Nota Fiscal para documentar o transporte de mercadoria
ou bem importados do exterior até o estabelecimento do importador, na hipótese
de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. Também
estabelecem o ajuste técnico para corrigir o título do Apêndice
XXXIII.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.830 No artigo 23 do Livro I, fica
acrescentado o inciso XLV com a seguinte redação:
XLV 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta
e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão,
quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.831 No artigo 26 do Livro II, fica
acrescentada a nota 3 à alínea e do inciso I, com a seguinte
redação:
NOTA 3 O documento de desembaraço, mencionado na nota 1, fica
dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria
da Receita Federal.
ALTERAÇÃO Nº 2.832 É dada nova redação
ao título do Apêndice XXXIII, mantida a redação da nota,
conforme segue:
BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XLIII
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; José
Alberto Wenzel Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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