Rio Grande do Sul
DECRETO
46.252, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações em seu Regulamento de ICMS
=> A As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, tratam dos seguintes assuntos:
Prorrogação do benefício da redução de base de cálculo de ICMS nas saídas de trigo em grão produzido neste Estado destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais.
Revogação do dispositivo que estabelece a forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional; e
Alteração do dispositivo para possibilitar que os estabelecimentos gráficos confeccionem os documentos fiscais destinados a ME e EPP optante pelo Simples Nacional sem a expressão que veda o direito a crédito fiscal de ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.827 No artigo 23 do Livro I, é
dada nova redação ao inciso XLIV, mantida a redação da sua
nota, conforme segue:
XLIV 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis
milésimos por cento), no período de 3 de dezembro de 2008 a 30 de
junho de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado
de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido
neste Estado.
Art. 2º Com fundamento nas Resoluções
CGSN, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
a seguir mencionadas, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Resolução CGSN nº 51/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.828 No Livro III, fica revogada a
nota 2 do artigo 5".
II Resolução CGSN nº 53/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.829 No Livro II, o inciso II e o parágrafo
único do artigo 220-B passam a vigorar com a seguinte redação:
II indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ou, em sua falta no, corpo do documento, a expressão DOCUMENTO
EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I deste
artigo, na hipótese da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma
do Simples Nacional, o que será comprovado mediante declaração
firmada pelo contribuinte, que deverá ser conservada para apresentação
à Receita Estadual, quando exigida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nos 2.828 e 2.829, a 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel
Chefe da Casa Civil)
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