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Rio Grande do Sul

Estado promove diversas alterações em seu Regulamento de ICMS

Decreto 46252/2009

19/03/2009 21:43:35

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DECRETO 46.252, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações em seu Regulamento de ICMS

=> A As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, tratam dos seguintes assuntos:
– Prorrogação do benefício da redução de base de cálculo de ICMS nas saídas de trigo em grão produzido neste Estado destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais.
– Revogação do dispositivo que estabelece a forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional; e
– Alteração do dispositivo para possibilitar que os estabelecimentos gráficos confeccionem os documentos fiscais destinados a ME e EPP optante pelo Simples Nacional sem a expressão que veda o direito a crédito fiscal de ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.827 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
“XLIV – 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 3 de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado.”
Art. 2º – Com fundamento nas Resoluções CGSN, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, a seguir mencionadas, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Resolução CGSN nº 51/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.828 – No Livro III, fica revogada a nota 2 do artigo 5".
II – Resolução CGSN nº 53/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.829 – No Livro II, o inciso II e o parágrafo único do artigo 220-B passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” ou, em sua falta no, corpo do documento, a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.”
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, na hipótese da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, o que será comprovado mediante declaração firmada pelo contribuinte, que deverá ser conservada para apresentação à Receita Estadual, quando exigida.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.828 e 2.829, a 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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