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Rio Grande do Sul

Estado concede diferimento do ICMS nas operações com grãos de canola e de mamona

Decreto 46251/2009

19/03/2009 21:43:36

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DECRETO 46.251, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS nas operações com grãos de canola e de mamona
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, incluem na relação de mercadorias sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre contribuintes localizados neste Estado, grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido, posterga, para 1-5-2009, a exigência de utilização de embalagens adquiridas de estabelecimento deste Estado para a apropriação do benefício

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 13.057, de 30-10-2008, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.825 – Na Seção 1 do Apêndice II, fica acrescentado o item LXXIV, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXXIV

Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.826 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação à alínea “a” da nota do caput do inciso LXIII, conforme segue:
“a) a partir de 1º de maio de 2009, de estabelecimento deste Estado;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.825, a 31 de outubro de 2008, e produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 2.826, a partir de 1º de março de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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