Rio Grande do Sul
DECRETO
46.250, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera normas de apropriação do crédito presumido
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, revogam dispositivos que contêm
restrições específicas à apropriação dos créditos
presumidos pelos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho
Estadual da Cultura ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social, passando
a se aplicar a regra geral válida para os créditos presumidos, que
prevê a impossibilidade de utilização desses benefícios
se o contribuinte estiver inscrito em Dívida Ativa, exceto se o
crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou hipoteca. Também alteram o crédito fiscal presumido
de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite fluido, queijos,
leite em pó, leites pré-condensados e óleo butírico de manteiga
(butter oil) para definir que somente geram direito ao crédito as
saídas interestaduais dessas mercadorias resultantes da industrialização
neste Estado de leite in natura produzido no Rio Grande do Sul e permitir a
utilização do crédito nos casos de industrialização
por encomenda.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes
alterações no artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.820 Ficam revogados o número
3 da alínea c da nota 03 do inciso XV e o número 2 da
alínea c da nota 02 do inciso LXIV.
ALTERAÇÃO Nº 2.821 No artigo 32, é dada nova
redação ao caput do inciso XXVI, ao caput do inciso
XXXVI e ao caput do inciso LXIII, mantida a redação de sua
nota, conforme segue:
XXVI aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território
nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, resultantes
da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura
produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:
XXXVI aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias
abaixo relacionadas, resultantes da industrialização, realizada neste
Estado, de leite in natura produzido neste Estado, exceto naquelas ao
abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item
V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do
imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por
cento):
LXIII aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais,
em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo
humano em embalagens de até 1 litro, resultante da industrialização,
realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado, em
montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base
de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração
nº 2.821, a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo
Englert Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel
Chefe da Casa Civil)
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