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Rio Grande do Sul

Estado altera normas de apropriação do crédito presumido

Decreto 46250/2009

19/03/2009 21:43:36

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DECRETO 46.250, DE 17-3-2009
(DO-RS DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas de apropriação do crédito presumido
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, revogam dispositivos que contêm restrições específicas à apropriação dos créditos presumidos pelos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social, passando a se aplicar a regra geral válida para os créditos presumidos, que prevê a impossibilidade de utilização desses benefícios se o contribuinte estiver inscrito em Dívida Ativa, exceto se o
crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca. Também alteram o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite fluido, queijos, leite em pó, leites pré-condensados e óleo butírico de manteiga
(butter oil) para definir que somente geram direito ao crédito as saídas interestaduais dessas mercadorias resultantes da industrialização neste Estado de leite in natura produzido no Rio Grande do Sul e permitir a utilização do crédito nos casos de industrialização por encomenda.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1ºFicam introduzidas as seguintes alterações no artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.820 – Ficam revogados o número 3 da alínea “c” da nota 03 do inciso XV e o número 2 da alínea “c” da nota 02 do inciso LXIV.
ALTERAÇÃO Nº 2.821 – No artigo 32, é dada nova redação ao caput do inciso XXVI, ao caput do inciso XXXVI e ao caput do inciso LXIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“XXVI – aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:”
“XXXVI – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):”
“LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 2.821, a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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