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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa SPS 21/2000

04/06/2005 20:09:36

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 21 SPS, DE 21-6-2000
(DO-U DE 27-6-2000)
– c/Republicação no DO-U de 28-6-2000 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO
Caracterização
Define o Regime Próprio de Previdência Social.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999;
Considerando as disposições das Leis nos 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Considerando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando as disposições da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;
Considerando a necessidade de adequação das rotinas envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social, RESOLVE:
I – DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Entende-se por regime próprio de previdência social, a partir de 27 de agosto de 1960, data da publicação da Lei nº 3.807, de 1960, o que assegura a servidor público, ainda que mediante convênio, pelo menos, aposentadoria por invalidez, por idade e voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, e pensão por morte.
1.1. A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo.
1.2. A partir de 30 de outubro de 1998, é vedada a concessão de benefício previdenciário mediante convênio;
1.3. A não observância do disposto no subitem anterior sujeitará o ente da Federação às restrições e sanções previstas na Lei nº 9.717, de 1998.
II – BENEFÍCIO DISTINTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
2. A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social não poderá conceder benefício distinto dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2.1. Ressalvadas as disposições em contrário da Constituição Federal, considera-se distinto o benefício, que apresenta requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS, ainda que tenha a mesma nomenclatura, inclusive quanto à definição de dependente.
III – EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3. Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores a ele filiados, ressalvado o disposto no artigo 10, da Lei nº 9.717, de 1998, filiam-se automaticamente ao RGPS, sendo devidas as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 1991.
3.1. A extinção do regime próprio de previdência social far-se-á mediante lei do respectivo ente da Federação.
4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vinícius Carvalho Pinheiro)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

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