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Santa Catarina

Estado permite transferência de crédito para empresas consorciadas

Decreto 2177/2009

21/03/2009 12:26:00

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DECRETO 2.177, DE 10-3-2009
(DO-SC DE 10-3-2009)

CRÉDITO
Transferência

Estado permite transferência de crédito para empresas consorciadas
Modificação no Decreto 2.870/2001 – RICMS autoriza a transferência de crédito através de emissão de NF, relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado para
empresas consorciadas na mesma proporção de sua participação no consórcio, desde que, este consórcio esteja devidamente inscrito no CCICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/2001-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 44-A – O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.
§ 1º – A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, artigo 44-A”;
II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.
§ 2º – O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, artigo 44-A”.
§ 3º – O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, artigo 2º, § 9º.
§ 4º – O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeito ao estabelecido nos artigos 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.”
ALTERAÇÃO 1.966 – O artigo 2º do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 9º – Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:
I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;
VI – especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 2º do artigo 2º do Anexo 5 do Regulamento do ICMS determina que cada estabelecimento só poderá dar início a sua atividade, após estar inscrito no CCICMS.

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