Santa Catarina
DECRETO
2.177, DE 10-3-2009
(DO-SC DE 10-3-2009)
CRÉDITO
Transferência
Estado permite transferência de crédito para empresas consorciadas
Modificação
no Decreto 2.870/2001 RICMS autoriza a transferência de crédito
através de emissão de NF, relativo à aquisição de bens
do ativo imobilizado para
empresas consorciadas na mesma proporção de sua participação
no consórcio, desde que, este consórcio esteja devidamente inscrito
no CCICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/2001-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.965 O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 44-A O crédito relativo à aquisição de
bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas
poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção
da participação de cada consorciada.
§ 1º A transferência do crédito far-se-á mediante
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos
exigidos, conterá:
I como natureza da operação, Transferência de Crédito
de Consórcio RICMS-SC, artigo 44-A;
II o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado
no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.
§ 2º O documento fiscal será lançado, pelo destinatário,
no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto
Creditado, consignando na coluna Observações: crédito recebido
de consórcio em transferência RICMS-SC, artigo 44-A.
§ 3º O consórcio deverá estar devidamente inscrito
no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, artigo 2º, § 9º.
§ 4º O crédito transferido, apropriado pelo destinatário,
fica sujeito ao estabelecido nos artigos 39, II, e §§ 2º e 3º,
e 39-A.
ALTERAÇÃO 1.966 O artigo 2º do Anexo 5 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 2º ...................................................................................................................
[...]
§ 9º Poderá ser concedida inscrição a consórcio
de empresas, constituído para a realização de empreendimento
específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:
I arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição
do consórcio;
II inscrição no CNPJ;
III relação das empresas consorciadas, suas obrigações
e responsabilidades;
VI especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 2º do Anexo 5 do Regulamento do ICMS determina que cada estabelecimento só poderá dar início a sua atividade, após estar inscrito no CCICMS.
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