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São Paulo

Estado autoriza dedução de empresas enquadradas no Simples Nacional

Decreto 54135/2009

21/03/2009 12:26:04

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DECRETO 54.135, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado autoriza dedução de empresas enquadradas no Simples Nacional
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, permite o contribuinte paulista deduzir o valor do imposto pago pelo remetente optante pelo Simples
Nacional , nas operações sujeitas à substituição tributária.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º, e no artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º – Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2º será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
1. enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/2006, artigo 23);
2. sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º).” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir , o Ofício 97 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto , o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
    Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
    A alteração proposta visa permitir ao contribuinte paulista, esteja ele enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, deduzir o valor do imposto pago pelo remetente sujeito às normas “Simples Nacional”, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 1º, XIII, e § 6º, da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

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