São Paulo
DECRETO
54.135, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado autoriza dedução de empresas enquadradas no Simples Nacional
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, permite o contribuinte paulista
deduzir o valor do imposto pago pelo remetente optante pelo Simples
Nacional , nas operações sujeitas à substituição tributária.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII,
a e g, e § 6º, e no artigo 23 da Lei
Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução
CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 3º do artigo 426-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
§ 3º Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, o imposto cobrado na operação
anterior a que ser refere a alínea e do item 1 e o item 2 do
§ 2º será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
1. enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o valor
do crédito do imposto indicado no campo Informações Complementares
ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal
123/2006, artigo 23);
2. sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar
federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII, a e g,
e § 6º). (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir , o Ofício 97 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto
, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no § 3º do artigo
426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê
o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista,
de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, cujas
operações estejam sujeitas ao regime da substituição
tributária.
A alteração proposta visa permitir ao contribuinte paulista,
esteja ele enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA)
ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, deduzir o valor do
imposto pago pelo remetente sujeito às normas Simples Nacional,
tendo em vista o disposto no artigo 23, § 1º, XIII, e § 6º,
da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução
CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
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