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Rio de Janeiro

Estado esclarece sobre a adoção da Escrituração Fiscal Digital

Decreto 41747/2009

21/03/2009 12:26:04

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DECRETO 41.747, DE 12-3-2009
(DO-RJ DE 13-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado esclarece sobre a adoção da Escrituração Fiscal Digital
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) fixa regras relativas à escrituração dos livros fiscais dos contribuintes do ICMS, em virtude da adoção da Escrituração Fiscal Digital instituída pelo Convênio ICMS 143/2006 (Informativo 52/2006 e Atos do Confaz do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2006, 15 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº E-04/001257/2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 1º ao 5º ao artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art.70 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
1° – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo.
§ 2° – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3° – Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4° – Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
§ 5° – Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/2000.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

REMISSÃO COAD:

  • DECRETO 27.427/2000
    “.........................................................................................................................    

LIVRO VI

.........................................................................................................................    
Art. 70 – Salvo disposição em contrário, os contribuintes do ICMS e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD-ICMS devem manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I – livro Registro de Entradas, modelo 1, Anexo I;
II – livro Registro de Entradas, modelo 1-A, Anexo I;
III – livro Registro de Saídas, modelo 2, Anexo I;
IV – livro Registro de Saídas, modelo 2-A, Anexo I;
V – Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), Anexo I;
VI – livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I;
VII – livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I;
VIII – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I;
IX – livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I;
X – livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I;
XI – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Anexo I;
XII – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – modelo A, Anexo I.
XIII – Livro de Movimentação de Produtos (LMP), Anexo I.
......................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 72 a 78 do Livro VI do RICMS-RJ dispõem sobre as regras para impressão, autenticação e escrituração dos livros fiscais.

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