Rio de Janeiro
DECRETO
41.747, DE 12-3-2009
(DO-RJ DE 13-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado esclarece sobre a adoção da Escrituração Fiscal
Digital
Esta
alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) fixa regras relativas
à escrituração dos livros fiscais dos contribuintes do ICMS,
em virtude da adoção da Escrituração Fiscal Digital instituída
pelo Convênio ICMS 143/2006 (Informativo 52/2006 e Atos do Confaz do Portal
COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2006,
15 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº E-04/001257/2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º
ao 5º ao artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art.70 ....................................................................................................................
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.................................................................................................................................
1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições
por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV,
IX e X do caput deste artigo.
§ 2° A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se
da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias
à apuração dos impostos referentes às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse
da administração tributária.
§ 3° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4° Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário
e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
§ 5° Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por
este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais
a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições
dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam
no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
REMISSÃO COAD:
DECRETO
27.427/2000
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LIVRO VI
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Art. 70 Salvo disposição em contrário, os contribuintes do ICMS e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD-ICMS devem manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I livro Registro de Entradas, modelo 1, Anexo I;
II livro Registro de Entradas, modelo 1-A, Anexo I;
III livro Registro de Saídas, modelo 2, Anexo I;
IV livro Registro de Saídas, modelo 2-A, Anexo I;
V Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), Anexo I;
VI livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I;
VII livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I;
VIII livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I;
IX livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I;
X livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I;
XI Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Anexo I;
XII Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente modelo A, Anexo I.
XIII Livro de Movimentação de Produtos (LMP), Anexo I.
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ESCLARECIMENTO:
Os artigos 72 a 78 do Livro VI do RICMS-RJ dispõem sobre as regras para impressão, autenticação e escrituração dos livros fiscais.
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