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São Paulo

Estado altera regras para recolhimento do ICMS dos produtos que entraram no regime de substituição tributária

Decreto 54134/2009

21/03/2009 12:26:04

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DECRETO 54.134, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado altera regras para recolhimento do ICMS dos produtos que entraram no regime de substituição tributária
Modificações do Decreto 53.625 de 30-10-2008 (Fascículo 45/2008) decorrem do aumento da lista de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, bem como do aperfeiçoamento da descrição de produtos especificados incluídas na sistemática da substituição tributária desde 1-3-2009, conforme determina o Decreto 53.813, de 12-12-2008 (Fascículo 51/2008).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Decreto 54.092, de 10 de março de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008:
I – a alínea “u” do item 4:
“u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 e 1701.99;” (NR);
II – a alínea “a” do item 5:
“a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I – ao item 2, a alínea “c”:
“c) hastes flexíveis, classificadas na posição 5601.21.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);” (NR);
II – ao item 5, a alínea “e”:
“e) veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, classificados nas posições 39.19 e 39.21 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);” (NR);
III – o item 6:
“6 – as autopeças relacionadas nos itens 85 a 100 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 102 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque de mercadorias recebidas até o início da aplicação da sistemática da substituição tributária em 1º de março de 2009.
    A presente proposta decorre da publicação do Decreto 54.092, de 10 de março de 2009, que:
    a) alterou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) de algumas das mercadorias incluídas no regime jurídico da substituição tributária pelo referido Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008;
    b) incluiu mais autopeças na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS, conforme previsto no Protocolo ICMS-127/2008, de 5 de dezembro de 2008.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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