São Paulo
DECRETO
54.136, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora regras sobre o aproveitamento de crédito de ICMS
gerado por empresas optantes do Simples Nacional
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, dispõem sobre os procedimentos
do contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração se
creditar do ICMS de mercadorias adquiridas para industrialização ou
comercialização de empresas optantes do Simples Nacional.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei Complementar Federal
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 2º-A a 2º-D da Resolução
CGSN 10, de 28 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 13 do artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 13 As microempresas e as empresas de pequeno porte
sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional não farão jus
à apropriação nem transferirão créditos relativos ao
imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar
Federal 123/2006, artigo 23, caput). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao artigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao caput, o inciso XI:
XI do valor do imposto indicado no campo Informações
Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida
de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, desde que a mercadoria
seja destinada à industrialização ou à comercialização,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar
Federal 123/2006, artigo 23, §§ 1º e 2º). (NR);
II os §§ 7º e 8º:
§ 7º Na hipótese do inciso XI:
1. o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido
pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação
à respectiva operação;
2. a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo Informações Complementares
ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação
federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que
o remetente estiver enquadrado. (NR);
§ 8º O contribuinte não terá direito ao
crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar
Federal 123/2006, artigo 23, § 4º):
1. o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores
fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a
que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à
saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º
sobre a receita recebida no mês;
2. haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente
estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3. a operação ou prestação estiver amparada por imunidade
ou não-incidência. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 91 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas visam implementar na legislação
paulista o direito de o contribuinte, enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA), creditar-se do valor correspondente ao ICMS
incidente sobre as mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de
pequeno porte sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, conforme previsto
no artigo 23 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
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