São Paulo
DECRETO
54.137, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora regras da substituição tributária para
empresas do Simples Nacional
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelecem procedimentos
para o cálculo do ICMS nas operações ou prestações
sujeitas à substituição tributária para as empresas enquadradas
no Simples Nacional.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na alínea a do inciso XIII
do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 268 O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição
passiva por substituição é a diferença entre o valor do
imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre
a base de cálculo prevista para a operação ou prestação
sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido
pela operação ou prestação própria do remetente (Lei
6.374/89, artigos 2º, § 5º, e 66-D).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV
do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição
passiva por substituição será a diferença entre os valores
resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação,
da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo por substituição
tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional:
1. o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva
por substituição é a diferença entre o valor do imposto
calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita
à substituição tributária e o valor resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou
prestação própria do remetente;
2. deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração
do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição,
contendo todas as indicações individualizadas das operações
e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3. o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
desde 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 90 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no artigo 268 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), para
explicitar como os contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido
como Simples Nacional, na condição de substitutos
tributários, deverão calcular o valor do ICMS devido nas operações
ou prestações sujeitas à substituição tributária.
A alteração proposta visa implementar na legislação
paulista a disciplina prevista na Resolução CGSN 51, de 22 de
dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
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