x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Estado incorpora regras da substituição tributária para empresas do Simples Nacional

Decreto 54137/2009

21/03/2009 12:26:06

Untitled Document

DECRETO 54.137, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora regras da substituição tributária para empresas do Simples Nacional
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelecem procedimentos para o cálculo do ICMS nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 268 – O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, artigos 2º, § 5º, e 66-D).
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2º – Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”:
1. o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;
2. deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3. o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 90 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), para explicitar como os contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como ‘Simples Nacional’, na condição de substitutos tributários, deverão calcular o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária.
    A alteração proposta visa implementar na legislação paulista a disciplina prevista na Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.