Minas Gerais
DECRETO
45.066, DE 18-3-2009
(DO-MG DE 19-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas e benefícios fiscais aprovado pelo CONFAZ
Dentre as modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, que introduz as disposições dos Convênios ICMS citados, destacamos:
A prorrogação do prazo de vigência de diversos benefícios fiscais concedidos através de Convênio ICMS;
A fixação das normas específicas relativas aos Serviços de Comunicação;
A atualização da relação de autopeças da substituição tributária, bem como a adesão do Paraná no regime de substituição tributária nas operações com baterias e pilhas elétricas, isqueiros, lâmina e aparelho de barbear e lâmpadas elétricas; e
A prorrogação da isenção nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos pela CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, de que trata o Decreto 43.827, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 117/2008, 126/2008, 137/2008, 138/2008,
156/2008 e 160/2008 e nos Protocolos ICMS 119/2008, 127/2008, 129/2008, 130/2008,
e 131/2008, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
1 |
(...) |
31-7-2009 |
2 |
(...) |
31-7-2009 |
4 |
(...) |
31-7-2009 |
8 |
(...) |
31-7-2009 |
10 |
(...) |
31-7-2009 |
11 |
(...) |
31-7-2009 |
17 |
(...) |
31-7-2009 |
23 |
(...) |
31-7-2009 |
28 |
(...) |
31-7-2009 |
31 |
(...) |
31-7-2009 |
32 |
(...) |
31-7-2009 |
33 |
(...) |
31-7-2009 |
35 |
(...) |
31-7-2009 |
42 |
(...) |
31-7-2009 |
44 |
(...) |
31-7-2009 |
45 |
(...) |
31-7-2009 |
69 |
(...) |
31-7-2009 |
74 |
(...) |
31-7-2009 |
84 |
(...) |
(...) |
85 |
(...) |
31-7-2009 |
95 |
(...) |
31-7-2009 |
98 |
(...) |
31-7-2009 |
99 |
(...) |
31-7-2009 |
100 |
(...) |
31-7-2009 |
101 |
(...) |
31-7-2009 |
102 |
(...) |
31-7-2009 |
103 |
(...) |
31-7-2009 |
104 |
(...) |
31-7-2009 |
106 |
(...) |
31-7-2009 |
112 |
(...) |
31-7-2009 |
115 |
(...) |
31-7-2009 |
122 |
(...) |
31-7-2009 |
124 |
(...) |
31-7-2009 |
129 |
(...) |
31-7-2009 |
130 |
(...) |
31-7-2009 |
133 |
(...) |
31-7-2009 |
134 |
(...) |
31-7-2009 |
135 |
(...) |
31-7-2009 |
137 |
(...) |
31-7-2009 |
138 |
(...) |
31-7-2009 |
144 |
(...) |
31-7-2009 |
154 |
(...) |
31-7-2009 |
155 |
(...) |
31-7-2009 |
159 |
(...) |
31-7-2009 |
;
II na Parte 5 do Anexo I:
3 |
(...) |
|
3.7 |
Darunavir |
3004.90.79 |
;
III na Parte 6 do Anexo I:
2 |
(...) |
|
2.7 |
Darunavir |
3004.90.79 |
;
IV na Parte 12 do Anexo I:
23 |
Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada bio bire plus, para uso na agropecuária. |
;
V
na Parte 1 do Anexo IV:
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
2 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
3 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
4 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
6 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
7 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
9 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
||
11 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
13 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
16 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
17 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
26 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
|
32 |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
|||
36 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
|
37 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2011 |
|
38 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2011 |
|
39 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2011 |
|
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
||
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
|
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
Indeterminada |
||
58 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-7-2009 |
VI
na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 38 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outra empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe 10/2008,
de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua
usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços
de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
às prestações de serviço de comunicação realizadas
pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel
Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadora de serviço empresa de telecomunicação
constante do Ato Cotepe 10/2008.
..................................................................................................................................... ;
VII na Parte 2 do Anexo XV:
5. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). |
................................................................................................................................
7. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
.................................................................................................................................
8. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
.................................................................................................................................
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
14.1 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
40 |
14.2 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
40 |
14.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
40 |
14.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
40 |
14.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
40 |
14.6 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
40 |
14.7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
40 |
14.8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
40 |
14.9 |
4016.99.90 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados. |
40 |
14.10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
40 |
14.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
40 |
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
14.12 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
40 |
14.13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. |
40 |
14.14 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
40 |
14.15 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
40 |
14.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
40 |
14.17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
40 |
14.18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para Gás Natural Veicular (GNV). |
40 |
14.19 |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
40 |
14.20 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. |
40 |
14.21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
40 |
14.22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
40 |
14.23 |
8301.20.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
40 |
14.24 |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
40 |
14.25 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
40 |
14.26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
40 |
14.27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. |
40 |
14.28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
40 |
14.29 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. |
40 |
14.30 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
40 |
14.31 |
84.13.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
40 |
14.32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
40 |
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
14.33 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar. |
40 |
14.34 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. |
40 |
14.35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
40 |
14.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
40 |
14.37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
40 |
14.38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
40 |
14.39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
40 |
14.40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
40 |
14.41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
40 |
14.42 |
8425.42.00 |
Macacos. |
40 |
14.43 |
8431.1010 |
Partes para macacos do subitem 14.42. |
40 |
14.44 |
8431.49.20 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. |
40 |
14.45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
40 |
14.46 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
40 |
14.47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides. |
40 |
14.48 |
84.82 |
Rolamentos. |
40 |
14.49 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
40 |
14.50 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
40 |
14.51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
40 |
14.52 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
40 |
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
14.53 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. |
40 |
14.54 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. |
40 |
14.55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis. |
40 |
14.56 |
85.18 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
40 |
14.57 |
8519.81.90 |
Aparelhos de reprodução de som. |
40 |
14.58 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádiorreceptor/transmissor). |
40 |
14.59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. |
40 |
14.60 |
8529.10.90 |
Antenas. |
40 |
14.61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
40 |
14.62 |
8535.30.11 |
Selecionadores e interruptores não automáticos. |
40 |
14.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
40 |
14.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
40 |
14.65 |
8536.4 |
Relés. |
40 |
14.66 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. |
40 |
14.67 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores. |
40 |
14.68 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
40 |
14.69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. |
40 |
14.70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
40 |
14.71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
40 |
14.72 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. |
40 |
14.73 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. |
40 |
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
14.74 |
8714.1 |
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
40 |
14.75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques. |
40 |
14.76 |
9026.10.19 |
Medidores de nível. |
40 |
14.77 |
9026.20.10 |
Manômetros. |
40 |
14.78 |
90.29 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
40 |
14.79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
40 |
14.80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
40 |
14.81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
40 |
14.82 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
40 |
14.83 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos. |
40 |
14.84 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
40 |
14.85 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
40 |
14.86 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
40 |
14.87 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
40 |
14.88 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
40 |
14.89 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
40 |
14.90 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de parabrisa. |
40 |
14.91 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
40 |
14.92 |
8414.59.10 |
Motoventiladores. |
40 |
14.93 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
40 |
14.94 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta. |
40 |
14.95 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de parabrisa. |
40 |
14.96 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
40 |
14.97 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
40 |
14.98 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
40 |
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
14.99 |
9032.89.82 |
Sensor de temperatura. |
40 |
14.100 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
40 |
.................................................................................................................................
17. VERMUTES, OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS E BEBIDAS QUENTES |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
.................................................................................................................................
42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho
de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo
indicadas, realizadas até 31 de julho de 2009, com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos
Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas
Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia
Elétrica ao Noroeste Mineiro:
................................................................................................................................. (nr)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes de que trata o artigo 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
com base na redação dada por este Decreto, no período de 1º
de maio de 2008 a 30 de setembro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de outubro de 2008, relativamente ao artigo 38 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
II de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos itens 17 e 42 da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III de 29 de dezembro de 2008, relativamente ao subitem 3.7 da Parte
5 do Anexo I e subitem 2.7 da Parte 6 do Anexo I do RICMS;
IV de 1º de janeiro de 2009, relativamente:
a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 28, 31, 32, 33, 35, 42, 44, 45, 69,
74, 85, 95, 98 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, b,
134, 135, 137, 138, 144, 154, 155 e 159 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 23 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 39, 40, b, 44,
45, 50 e 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) ao artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
V do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação
deste Decreto, relativamente aos itens 5, 7, 8 e 14, todos da Parte 2 do Anexo
XV do RICMS, no tocante ao âmbito de aplicação da substituição
tributária;
VI do primeiro dia do segundo mês subsequente, relativamente aos
subitens 14.1 a 14.100 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
VII na data de sua publicação, relativamente ao subitem 84.2
da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados, a contar de 1º de
janeiro de 2009, os subitens 40.3 e 40.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.