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Trabalho e Previdência

Regulamentado o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

Decreto 6804/2009

28/03/2009 15:45:15

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DECRETO 6.804, DE 20-3-2009
(DO-U DE 23-3-2009)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Regulamentado o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Os Municípios podem parcelar seus débitos e de suas autarquias e fundações com vencimento até 31-1-2009;
– Poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e consecutivas, os débitos referentes às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
– Os débitos relativos às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e consecutivas;
– O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31-5-2009, na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário e acompanhado de determinados documentos;
– Até 31-5-2009, o sujeito passivo deve desistir expressamente de qualquer impugnação, recurso, embargo ou ação judicial proposta, para inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou judicial;
– O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento da respectiva prestação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I – duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou
II – sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º – Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles que foram parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º – A inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 2º – O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III – declaração de inexistência de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV – demonstrativo de apuração da receita corrente líquida do município, na forma do inciso I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008.
Art. 3º – Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da receita corrente líquida municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único – A redução dos juros de mora prevista no artigo 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução prevista em outras leis.
Art. 4º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 5º – A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no artigo 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º – Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7º – O Decreto nº 5.612, de 12 de dezembro de 2005, continua aplicável aos parcelamentos concedidos na forma prevista pela redação original dos artigos 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:

  • As letras “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • A Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS.

  • O artigo 52 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (Portal COAD), dispõe que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição do referido relatório.

  • Já o artigo 53 da Lei Complementar 101/2000 elenca os demonstrativos que acompanharão o relatório resumido.

  • O artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar.

  • O artigo 97 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), determina que os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se em 50% os valores referentes a juros de mora.

  • Já o artigo 103 da Lei 11.196/2005 estabelece que o parcelamento será rescindido no caso de inadimplemento por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, o que primeiro ocorrer; de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei; e por não complementação do valor da prestação com recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

  • O Decreto 5.612, de 12-12-2005 (Informativo 50/2005), regulamentou o parcelamento dos débitos dos Municípios, instituído pela Lei 11.196/2005.

  • O artigo 96 da Lei 11.196/2005, em sua redação original, trata do parcelamento, em até 240 prestações mensais e consecutivas, concedido aos débitos dos Municípios e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais, vencidos até 30-9-2005, relativos às contribuições sociais das empresas e as dos trabalhadores.

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