Pernambuco
DECRETO
33.115, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na CLT
Modificação
no Decreto 14.876/91 trata do diferimento do ICMS, nos percentuais e períodos
que indica, na importação de matéria-prima destinada à industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XCX no período de 5 de março de 2009 a 31 de março de
2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação
do importador dos artefatos de aço ali referidos. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 5 de março
de 2009, o Anexo 58 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 58 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(artigo 13, XCX)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Chapas e bobinas de aço laminado a frio |
7209.16.00 |
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos. |
Chapas e bobinas de aço laminado a quente |
7208.36.10 |
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas. |
Chapas grossas de aço laminado a quente |
7208.51.00 |
Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas. |
Chapas e bobinas de aço galvanizado |
7210.49.10 |
Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos. |
Chapas e bobinas de aço galvalume |
7210.61.00 |
Chapas de alumínio perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos. |
Chapas e bobinas de alumínio |
7206.29.20 |
Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas. |
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