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Pernambuco

PE promove alterações na CLT

Decreto 33115/2009

28/03/2009 15:47:01

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DECRETO 33.115, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE promove alterações na CLT
Modificação no Decreto 14.876/91 trata do diferimento do ICMS, nos percentuais e períodos que indica, na importação de matéria-prima destinada à industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XCX – no período de 5 de março de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Fica acrescentado, a partir de 5 de março de 2009, o Anexo 58 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
ANEXO 58 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 58
PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO
(artigo 13, XCX)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Chapas e bobinas de aço laminado a frio

7209.16.00
7209.17.00

Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de aço laminado a quente

7208.36.10
7208.37.00
72.08.38.00
7208.38.10
7208.38.9
7208.39.00
7208.39.10
7208.39.90
7225.30.00

Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas.

Chapas grossas de aço laminado a quente

7208.51.00
7208.52.00

Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas.

Chapas e bobinas de aço galvanizado

7210.49.10

Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de aço galvalume

7210.61.00

Chapas de alumínio perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos.

Chapas e bobinas de alumínio

7206.29.20
7606.11.90
7206.12.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10

Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas.

    ”

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