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Pernambuco

PE incorpora regras relativas ao biodiesel – B100 previstas no Convênio 136/2008

Decreto 33116/2009

28/03/2009 15:47:02

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DECRETO 33.116, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE incorpora regras relativas ao biodiesel – B100 previstas no Convênio 136/2008
Alteração do Decreto 14.876 dispõe que a partir de 24-3-2009, fica diferido o recolhimento do imposto nas saídas internas e interestaduais de biodisel – B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis. Fica revogado o Decreto 31.353, de 29-1-2008 (Fascículo 06/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 110/2007, e alterações, em especial, aquelas introduzidas pelo Convênio ICMS 136/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 24 de março de 2009, ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições relativas ao biodiesel – B100 previstas no Convênio ICMS 136/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, e com outros produtos.
Parágrafo único – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009, em consonância com as disposições previstas no mencionado Convênio ICMS 136/2008.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
XCIX – a partir de 24 de março de 2009, na saída interna ou interestadual de biodiesel – B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 136/2008). (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 28 – Relativamente ao disposto no inciso XCIX, observar-se-á: (ACR)
I – o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com o referido B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007 e alterações;
II – na hipótese de saída isenta ou não-tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;
III – ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009.
.................................................................................................................................    ”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a partir de 24 de março de 2009, o Decreto nº 31.353, de 29 de janeiro de 2008. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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