Pernambuco
DECRETO
33.116, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE incorpora regras relativas ao biodiesel B100 previstas no Convênio
136/2008
Alteração
do Decreto 14.876 dispõe que a partir de 24-3-2009, fica diferido o recolhimento
do imposto nas saídas internas e interestaduais de biodisel B100,
quando destinado à distribuidora de combustíveis. Fica revogado o
Decreto 31.353, de 29-1-2008 (Fascículo 06/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 110/2007, e alterações,
em especial, aquelas introduzidas pelo Convênio ICMS 136/2008, publicado
no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º A partir de 24 de março de 2009, ficam
incorporadas à legislação tributária estadual as disposições
relativas ao biodiesel B100 previstas no Convênio ICMS 136/2008,
publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não do petróleo, e com outros produtos.
Parágrafo único Ficam convalidadas as operações realizadas,
no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009, em consonância
com as disposições previstas no mencionado Convênio ICMS 136/2008.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XCIX a partir de 24 de março de 2009, na saída interna ou interestadual
de biodiesel B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 136/2008). (ACR)
.................................................................................................................................
§ 28 Relativamente ao disposto no inciso XCIX, observar-se-á:
(ACR)
I o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída
do óleo diesel resultante da mistura com o referido B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez,
juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente
sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor
final, observadas as demais disposições contidas no Convênio
ICMS 110/2007 e alterações;
II na hipótese de saída isenta ou não-tributada de B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio,
o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva
saída;
III ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento
previsto, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009.
.................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a partir de 24 de março de 2009, o Decreto
nº 31.353, de 29 de janeiro de 2008. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro
Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.